STJ — 2371327

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcaadb0b7a47ede40126656a76c2d91dfa327e67c85e7be3a4804199c27d179f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888692
Número de registro na fonte
201401437590
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dcaadb0b7a47ede40126656a76c2d91dfa327e67c85e7be3a4804199c27d179f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de creditamento dos valores pagos a trabalhadores temporários, a título de salários e encargos sociais, para o cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo. 1.2. A decisão agravada considerou que a matéria discutida, relativa ao conceito de "insumo" previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional, aplicando o Tema n. 756 do STF, que negou a repercussão geral da questão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, de valores pagos a título de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários, considerando a definição de insumo contida nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 2.2. A questão envolve a alegação de violação aos preceitos constitucionais do art. 195, § 12, e outros dispositivos da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 756, definiu que a questão relativa à definição de "insumo" para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS possui natureza infraconstitucional, sendo aplicável a ausência de repercussão geral. 3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os valores pagos a título de mão de obra, inclusive trabalhadores temporários, não se enquadram no conceito de insumo previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DE INSUMO. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMA N. 756/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de creditamento dos valores pagos a trabalhadores temporários, a título de salários e encargos sociais, para o cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo. 1.2. A decisão agravada considerou que a matéria discutida, relativa ao conceito de "insumo" previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional, aplicando o Tema n. 756 do STF, que negou a repercussão geral da questão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, de valores pagos a título de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários, considerando a definição de insumo contida nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 2.2. A questão envolve a alegação de violação aos preceitos constitucionais do art. 195, § 12, e outros dispositivos da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 756, definiu que a questão relativa à definição de "insumo" para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS possui natureza infraconstitucional, sendo aplicável a ausência de repercussão geral. 3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os valores pagos a título de mão de obra, inclusive trabalhadores temporários, não se enquadram no conceito de insumo previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.