Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcaadb0b7a47ede40126656a76c2d91dfa327e67c85e7be3a4804199c27d179f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de
creditamento dos valores pagos a trabalhadores temporários, a título
de salários e encargos sociais, para o cálculo das contribuições ao
PIS e à COFINS no regime não cumulativo.
1.2. A decisão agravada considerou que a matéria discutida, relativa
ao conceito de "insumo" previsto nas Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, é infraconstitucional, aplicando o Tema n. 756 do STF,
que negou a repercussão geral da questão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a possibilidade de creditamento, no regime não
cumulativo do PIS e da COFINS, de valores pagos a título de salários
e encargos sociais de trabalhadores temporários, considerando a
definição de insumo contida nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
2.2. A questão envolve a alegação de violação aos preceitos
constitucionais do art. 195, § 12, e outros dispositivos da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 756, definiu que a
questão relativa à definição de "insumo" para fins de creditamento
das contribuições ao PIS e à COFINS possui natureza
infraconstitucional, sendo aplicável a ausência de repercussão
geral.
3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que
os valores pagos a título de mão de obra, inclusive trabalhadores
temporários, não se enquadram no conceito de insumo previsto nas
Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento das
contribuições ao PIS e à COFINS.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DE
INSUMO. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMA N. 756/STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de
creditamento dos valores pagos a trabalhadores temporários, a título
de salários e encargos sociais, para o cálculo das contribuições ao
PIS e à COFINS no regime não cumulativo.
1.2. A decisão agravada considerou que a matéria discutida, relativa
ao conceito de "insumo" previsto nas Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, é infraconstitucional, aplicando o Tema n. 756 do STF,
que negou a repercussão geral da questão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a possibilidade de creditamento, no regime não
cumulativo do PIS e da COFINS, de valores pagos a título de salários
e encargos sociais de trabalhadores temporários, considerando a
definição de insumo contida nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
2.2. A questão envolve a alegação de violação aos preceitos
constitucionais do art. 195, § 12, e outros dispositivos da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 756, definiu que a
questão relativa à definição de "insumo" para fins de creditamento
das contribuições ao PIS e à COFINS possui natureza
infraconstitucional, sendo aplicável a ausência de repercussão
geral.
3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que
os valores pagos a título de mão de obra, inclusive trabalhadores
temporários, não se enquadram no conceito de insumo previsto nas
Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento das
contribuições ao PIS e à COFINS.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.