Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado
cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de
agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a
inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou
seja, situações fáticas diversas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ.
SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado
cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de
agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a
inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou
seja, situações fáticas diversas.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.