Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(CPC), contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário
com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC, cabe
apenas agravo interno/regimental, sendo incabível o agravo em
recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
é que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega
seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que
impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.
- Agravo não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(CPC), contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário
com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC, cabe
apenas agravo interno/regimental, sendo incabível o agravo em
recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
é que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega
seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que
impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Agravo não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037034 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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