Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA
PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO AINDA NÃO INICIADO. RISCO DE DANO/LESÃO GRAVE À
ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a
economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de
prejuízo ao erário.
- Caso em que foi suspensa, pela primeira instância, em decisão
liminar mantida pelo Tribunal de Justiça, a contratação sem
licitação de empresa privada executora do certame para provimento de
diversos cargos, de diversas especialidades, do quadro de
servidores municipais.
- Não comprovação, com dados e elementos concretos, da ocorrência
ou do mero risco de grave lesão à ordem ou mesmo à economia pública
municipal.
- Hipótese em que nem sequer havia editais publicados, atos esses
que estavam na fase preparatória, de forma que não se cogita de
inscrições e eventuais consequências negativas à população local e,
sobretudo, aos candidatos, em decorrência de possível frustração de
suas expectativas pela paralisação, por ordem judicial, do certame.
- Interesse maior na lisura da contratação, que foi suspensa na
primeira instância, mantendo-se tal decisão em grau de recurso.
- O que deve ficar patente no instituto da Suspensão de Liminar e
de Sentença é a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas. O simples atraso na realização de certame não é
apto a propiciar nenhum dos danos atrás citados, tanto que a
Administração municipal está funcionando e existem diversas formas
previstas na Lei de suprir, temporariamente, a eventual ausência de
servidores.
- Agravo Interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA
PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO AINDA NÃO INICIADO. RISCO DE DANO/LESÃO GRAVE À
ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a
economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de
prejuízo ao erário.
2. Caso em que foi suspensa, pela primeira instância, em decisão
liminar mantida pelo Tribunal de Justiça, a contratação sem
licitação de empresa privada executora do certame para provimento de
diversos cargos, de diversas especialidades, do quadro de
servidores municipais.
3. Não comprovação, com dados e elementos concretos, da ocorrência
ou do mero risco de grave lesão à ordem ou mesmo à economia pública
municipal.
4. Hipótese em que nem sequer havia editais publicados, atos esses
que estavam na fase preparatória, de forma que não se cogita de
inscrições e eventuais consequências negativas à população local e,
sobretudo, aos candidatos, em decorrência de possível frustração de
suas expectativas pela paralisação, por ordem judicial, do certame.
5. Interesse maior na lisura da contratação, que foi suspensa na
primeira instância, mantendo-se tal decisão em grau de recurso.
6. O que deve ficar patente no instituto da Suspensão de Liminar e
de Sentença é a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas. O simples atraso na realização de certame não é
apto a propiciar nenhum dos danos atrás citados, tanto que a
Administração municipal está funcionando e existem diversas formas
previstas na Lei de suprir, temporariamente, a eventual ausência de
servidores.
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.