Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA
RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o
esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o
dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício,
desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas
contratualmente.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a
controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo
de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos
como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de
matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da
repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).
- A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no
art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão
paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do
paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da
repercussão geral, conforme precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA
RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o
esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o
dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício,
desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas
contratualmente.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a
controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo
de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos
como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de
matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da
repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).
3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no
art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão
paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do
paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da
repercussão geral, conforme precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.