Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO
EDITAL. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O edital normativo representa a lei interna do concurso público,
o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a
Administração, e estabelece regras destinadas à observância do
princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas
disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
- "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a
demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n.
45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
6/4/2015).
- O mandado de segurança não admite dilação probatória. A
demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos no edital do
Exame Nacional da Magistratura deve ser realizada no ato de
impetração do mandado de segurança.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO
EDITAL. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. "O edital normativo representa a lei interna do concurso público,
o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a
Administração, e estabelece regras destinadas à observância do
princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas
disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
2. "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a
demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n.
45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
6/4/2015).
3. O mandado de segurança não admite dilação probatória. A
demonstração do cumprimento dos requisitos exigidos no edital do
Exame Nacional da Magistratura deve ser realizada no ato de
impetração do mandado de segurança.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.