Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1679f6241efcbe4f53b96c2a56229990382b7c2f64f247f7531470478914d51e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação
do rito da repercussão geral.
1.2. A parte agravante reiterou as alegações apresentadas no recurso
extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso
extraordinário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo
interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, o que não foi observado no caso em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que
deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
3.4. Na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso
extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação
de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte
interessada buscar eventuais pretensões não associadas ao que
decorre do agravo interno pelos meios que venham a ser cabíveis.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação
do rito da repercussão geral.
1.2. A parte agravante reiterou as alegações apresentadas no recurso
extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso
extraordinário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo
interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, o que não foi observado no caso em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula
n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que
deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
3.4. Na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso
extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação
de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte
interessada buscar eventuais pretensões não associadas ao que
decorre do agravo interno pelos meios que venham a ser cabíveis.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.