STJ — 2521343
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO
COM HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO
OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 571 DO CPP. CRIME TENTADO. ITER
CRIMINIS QUE NÃO SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA
DE REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. CONCURSO
FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGENTE
QUE ASSUMIU O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE EM RELAÇÃO ÀS
DUAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1."Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais
irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência
de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no
momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que
não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do
artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. Tendo a vítima sofrido apenas fraturas no tornozelo direito e
arranhões nas mãos, o delito não se aproximou do resultado morte,
embora caraterizada a lesão grave, sendo o caso de restabelecer a
fração de 1/2 aplicada à tentativa na sentença, readequando-se a
pena.
3. Embora caracterizado o dolo eventual quanto a ambas as vítimas,
uma delas estava no veículo conduzido pelo acusado, havendo,
relativamente a esta, desígnio autônomo em relação à vítima que
transitava no outro automóvel. É dizer, o acusado assumiu o risco de
ocasionar a morte ou lesão grave de sua passageira e, ciente da
possibilidade do segundo resultado em relação a terceiros,
aceitou-o.
4. "A expressão 'desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de
dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual
também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele,
embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo
resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o"
(HC n.
191.490/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2012, DJe de 9/10/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
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