Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PENA
INFERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária
a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do
acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última
por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo
penal violado.
- No caso, embora o paciente tenha sido condenado a penas
privativas de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, a
reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto,
na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal.
Precedentes.
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PENA
INFERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária
a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do
acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última
por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo
penal violado.
2. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a penas
privativas de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, a
reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto,
na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal.
Precedentes.
3. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA INFERIOR A 4 ANOS -
REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 708627>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.