Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENADA MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR NO
CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal federal - STF, no julgamento do HC n.
143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas
preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de
pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a
medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional,
observadas determinadas restrições.
Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro
Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a)
crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos
perpetrados contra os descendentes ou c) em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
- Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no
sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças
menores de 12 anos não distingue as mães que cumpram penas
definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a
aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas,
respeitados os requisitos legais.
Ademais, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães
de crianças até 12 anos de idade não está condicionada à
imprescindibilidade dos cuidados maternos.
- No caso em tela, a agravada cumpre pena em regime semiaberto pela
prática de crime sem violência ou grave ameaça, não praticou crime
contra os próprios filhos e não há nos autos qualquer circunstância
excepcional que contraindique a medida.
O benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão
legal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência
das crianças para com sua genitora, fundamentos esses que estão
contrários à jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENADA MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR NO
CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal federal - STF, no julgamento do HC n.
143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas
preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de
pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a
medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional,
observadas determinadas restrições.
Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro
Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a)
crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos
perpetrados contra os descendentes ou c) em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
2. Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no
sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças
menores de 12 anos não distingue as mães que cumpram penas
definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a
aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas,
respeitados os requisitos legais.
Ademais, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães
de crianças até 12 anos de idade não está condicionada à
imprescindibilidade dos cuidados maternos.
3. No caso em tela, a agravada cumpre pena em regime semiaberto pela
prática de crime sem violência ou grave ameaça, não praticou crime
contra os próprios filhos e não há nos autos qualquer circunstância
excepcional que contraindique a medida.
O benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão
legal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência
das crianças para com sua genitora, fundamentos esses que estão
contrários à jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.