Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ANULÁVEL. VIOLAÇÃO DE NORMA
CONVENCIONAL. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, DO CC DE 1916.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é possível reconhecer-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional, quando o órgão colegiado aprecia as questões
deduzidas e decide de forma clara e conforme sua convicção com base
nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
- É anulável o ato de alteração de convenção do condomínio aprovado
sem requisito exigido na convenção, é prescritível a pretensão
anulatória.
- Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos o prazo
para postular a anulação de cláusula de convenção condominial tomada
com vício de consentimento.
- Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional as
instâncias ordinárias assentaram que os autores pretendem anular
atos quando já passados oito e seis anos. Para se alterar essa
premissa fática seria necessário o reexame da prova dos autos para
afastar essa assertiva das instâncias ordinárias, o que se revela
defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- O conhecimento do recurso fundado na alínea ?c? do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada
divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos
que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se
desincumbiram os recorrentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ANULÁVEL. VIOLAÇÃO DE NORMA
CONVENCIONAL. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, DO CC DE 1916.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não é possível reconhecer-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional, quando o órgão colegiado aprecia as questões
deduzidas e decide de forma clara e conforme sua convicção com base
nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
2. É anulável o ato de alteração de convenção do condomínio aprovado
sem requisito exigido na convenção, é prescritível a pretensão
anulatória.
3. Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos o prazo
para postular a anulação de cláusula de convenção condominial tomada
com vício de consentimento.
4. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional as
instâncias ordinárias assentaram que os autores pretendem anular
atos quando já passados oito e seis anos. Para se alterar essa
premissa fática seria necessário o reexame da prova dos autos para
afastar essa assertiva das instâncias ordinárias, o que se revela
defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O conhecimento do recurso fundado na alínea ?c? do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada
divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos
que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se
desincumbiram os recorrentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.