STJ — 1433640

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3237eafb26794771340a17128cab7faecd3bc4e35effa8ab28daf172a505dcb9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ANULÁVEL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONVENCIONAL. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, DO CC DE 1916. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível reconhecer-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão colegiado aprecia as questões deduzidas e decide de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
  2. É anulável o ato de alteração de convenção do condomínio aprovado sem requisito exigido na convenção, é prescritível a pretensão anulatória.
  3. Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos o prazo para postular a anulação de cláusula de convenção condominial tomada com vício de consentimento.
  4. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional as instâncias ordinárias assentaram que os autores pretendem anular atos quando já passados oito e seis anos. Para se alterar essa premissa fática seria necessário o reexame da prova dos autos para afastar essa assertiva das instâncias ordinárias, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. O conhecimento do recurso fundado na alínea ?c? do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiram os recorrentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ATO ANULÁVEL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONVENCIONAL. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, DO CC DE 1916. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não é possível reconhecer-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão colegiado aprecia as questões deduzidas e decide de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. 2. É anulável o ato de alteração de convenção do condomínio aprovado sem requisito exigido na convenção, é prescritível a pretensão anulatória. 3. Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos o prazo para postular a anulação de cláusula de convenção condominial tomada com vício de consentimento. 4. Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional as instâncias ordinárias assentaram que os autores pretendem anular atos quando já passados oito e seis anos. Para se alterar essa premissa fática seria necessário o reexame da prova dos autos para afastar essa assertiva das instâncias ordinárias, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea ?c? do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiram os recorrentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.