Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍMETRO
DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art.
146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem
que observar as condições e limites estabelecidos para
deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o reeducando
desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave
tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC n.
438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
5/6/2018, DJe de 11/6/2018).
- Havendo o Tribunal Local afirmado o cometimento da infração
disciplinar, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza
grave (violação da zona de monitoramento eletrônico), por parte do
reeducando, o seu afastamento ou a desclassificação para outra de
natureza média ou leve demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍMETRO
DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art.
146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem
que observar as condições e limites estabelecidos para
deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o reeducando
desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave
tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC n.
438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
5/6/2018, DJe de 11/6/2018).
2. Havendo o Tribunal Local afirmado o cometimento da infração
disciplinar, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza
grave (violação da zona de monitoramento eletrônico), por parte do
reeducando, o seu afastamento ou a desclassificação para outra de
natureza média ou leve demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.