Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS AO COAF. PROCEDIMENTO FORMALMENTE INSTAURADO. TEMA 990 DO STF. PROVAS ILÍCITAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade da requisição de informações financeiras ao COAF com base em procedimento prévio ao inquérito policial, face ao julgamento do Eg. STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o entendimento firmado pela Turma no AgRg no RHC nº 187.335, mero procedimento de checa…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS AO COAF.
PROCEDIMENTO FORMALMENTE INSTAURADO. TEMA 990 DO STF. PROVAS
ILÍCITAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de
declaração opostos com pedido de efeitos infringentes contra acórdão
que negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade da requisição de informações
financeiras ao COAF com base em procedimento prévio ao inquérito
policial, face ao julgamento do Eg. STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o entendimento firmado pela Turma
no AgRg no RHC nº 187.335, mero procedimento de checagem de
informações, ainda que formalizado, não atende ao requisito de
"procedimento formalmente instaurado" exigido pelo Tema 990 do STF
para a requisição de informações ao COAF.
No precedente citado a 5ª Turma entendeu que a requisição de
informações ao COAF feita pelo MP, tendo por base somente notícia de
fato, tornou ilícito o respectivo relatório de informação
financeira (RIF) e as provas dele derivadas.
No presente caso, a única diferença, irrelevante para a solução
jurídica, reside no fato de que a Autoridade Policial fez a consulta
ao COAF antes da instauração do inquérito. Portanto, também não
havia um procedimento formalmente instaurado, mas mero expediente de
checagem de informações.
Assim, o acórdão embargado deve ser reformado para declarar ilícito
o RIF e as provas dele derivadas e determinar o desentranhamento,
nos termos do art. 157, caput, e §1º do CPP.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos
infringentes para reformar o acórdão, declarar ilícito o RIF e as
provas dele derivadas e determinar o desentranhamento, nos termos do
art.
157, caput, e §1º do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, acolher os
embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira, que lavará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.