STJ — 188838

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3399cefbf0e2b221c1e29b40422cf96e722b2f6c3a5ca48fb8c4788791fa4139

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000886459
Número de registro na fonte
202303803910
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 3399cefbf0e2b221c1e29b40422cf96e722b2f6c3a5ca48fb8c4788791fa4139
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS AO COAF. PROCEDIMENTO FORMALMENTE INSTAURADO. TEMA 990 DO STF. PROVAS ILÍCITAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade da requisição de informações financeiras ao COAF com base em procedimento prévio ao inquérito policial, face ao julgamento do Eg. STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o entendimento firmado pela Turma no AgRg no RHC nº 187.335, mero procedimento de checa…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS AO COAF. PROCEDIMENTO FORMALMENTE INSTAURADO. TEMA 990 DO STF. PROVAS ILÍCITAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade da requisição de informações financeiras ao COAF com base em procedimento prévio ao inquérito policial, face ao julgamento do Eg. STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o entendimento firmado pela Turma no AgRg no RHC nº 187.335, mero procedimento de checagem de informações, ainda que formalizado, não atende ao requisito de "procedimento formalmente instaurado" exigido pelo Tema 990 do STF para a requisição de informações ao COAF. No precedente citado a 5ª Turma entendeu que a requisição de informações ao COAF feita pelo MP, tendo por base somente notícia de fato, tornou ilícito o respectivo relatório de informação financeira (RIF) e as provas dele derivadas. No presente caso, a única diferença, irrelevante para a solução jurídica, reside no fato de que a Autoridade Policial fez a consulta ao COAF antes da instauração do inquérito. Portanto, também não havia um procedimento formalmente instaurado, mas mero expediente de checagem de informações. Assim, o acórdão embargado deve ser reformado para declarar ilícito o RIF e as provas dele derivadas e determinar o desentranhamento, nos termos do art. 157, caput, e §1º do CPP. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão, declarar ilícito o RIF e as provas dele derivadas e determinar o desentranhamento, nos termos do art. 157, caput, e §1º do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.