Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela
aplicação da Súmula 182/STJ.
- O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade,
a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp
831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do
RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices
invocados.
- Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência da Súmula 83/STJ.
- Para mostrar o descabimento da Súmula 83/STJ não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente
demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da
atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a
indicação de precedentes, deste STJ, contemporâneos ou
supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em
seu recurso especial.
- Em outras palavras, não afasta o referido verbete a mera
reafirmação, nas razões do agravo em recurso especial, das teses
defendidas no apelo nobre inadmitido na origem, a indicação de
precedentes de Tribunais Estaduais ou de Tribunais Regionais
Federais ou julgados deste Sodalício proferidos em data anterior à
dos acórdãos desta Corte Superior colacionados na decisão de
admissibilidade impugnada.
- Por isso, afigura-se correto, na hipótese dos autos, o não
conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula
182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela
aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade,
a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp
831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do
RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices
invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Para mostrar o descabimento da Súmula 83/STJ não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente
demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da
atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a
indicação de precedentes, deste STJ, contemporâneos ou
supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em
seu recurso especial.
5. Em outras palavras, não afasta o referido verbete a mera
reafirmação, nas razões do agravo em recurso especial, das teses
defendidas no apelo nobre inadmitido na origem, a indicação de
precedentes de Tribunais Estaduais ou de Tribunais Regionais
Federais ou julgados deste Sodalício proferidos em data anterior à
dos acórdãos desta Corte Superior colacionados na decisão de
admissibilidade impugnada.
6. Por isso, afigura-se correto, na hipótese dos autos, o não
conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula
182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1948650>>-PR,
<<AgInt no REsp 1810454>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1956573>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.