STJ — 2406856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccd47d4895d7659012cbe408fd2079c2cbe2aff464edbb5b0abf5954e6a2a46c
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou
a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de
peculato em continuidade delitiva.
2. O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na
forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de
direitos, com concessão de justiça gratuita.
3. O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede
a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à
atividade criminosa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não
persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.
5. Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em
processos penais em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir6. A continuidade delitiva não está prevista
como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que
menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais.
7. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola
os limites da norma, violando o princípio da legalidade.
8. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em
processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais
e antes do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para determinar a remessa
dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a
possibilidade de oferecimento do ANPP.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não impede a
celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A,
§2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicado retroativamente em
processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos
legais e antes do trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, II; CP, art.
71.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no
AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2120841 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2028456 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2057170 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-03-04 · 2 referência(s) em comum
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