STJ — 2593050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3431325c0666d7c7aa0f9ed23ef2fa776f391f3950bb50a42ae484fb10077d6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHER EM PARTE DO RECURO ESPECIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), praticado contra uma menor de 12 anos. O agravante, motorista de transporte escolar, foi condenado inicialmente a 15 anos de reclusão, reduzida para 13 anos e 6 meses em apelação.
- Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve deficiência na defesa técnica que justifique a nulidade do processo; (ii) verificar se os depoimentos da vítima apresentam inconsistências capazes de abalar a condenação; (iii) definir se houve aplicação indevida da agravante de autoridade do art. 226, II, do CP; e (iv) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena.
- A fundamentação para o não reconhecimento da ausência de defesa técnica baseou-se na constatação de que a defesa foi efetiva e eficiente, ainda que ineficaz quanto ao resultado, considerando legítimas as estratégias adotadas, sem omissões prejudiciais. O Tribunal destacou a coerência dos depoimentos da vítima, confirmados em nova ouvida, e a ausência de falhas substanciais que configurassem nulidade processual. A inversão do julgado exigiria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ
- A vítima confirmou seu depoimento em audiência de justificação criminal, mantendo a coerência com as declarações anteriores. A parte recorrente não impugnou adequadamente essa fundamentação, e a tentativa de questionar inconsistências foi rejeitada, reforçando a credibilidade da vítima. Aplicam-se as Súmulas 283 e 284/STF.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
- O Tribunal concluiu que a ausência de assistente técnico não causou prejuízo ao réu, pois o laudo pericial foi robusto e compatível com abuso sexual. Os depoimentos da vítima, com variações naturais, foram considerados coerentes com as demais provas, e a revisão do julgado demandaria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Não há bis in idem entre a majorante do art. 226, II, do Código Penal, as circunstâncias e consequências do crime que elevaram a pena-base. A majorante trata do abuso da autoridade do réu sobre a vítima, as circunstâncias referem-se à confiança da mãe e à vulnerabilidade da ofendida, e as consequências consideram o impacto psicológico duradouro, todos elementos distintos que justificam o aumento da pena.
- A correlação entre o dever de vigilância, a autoridade do garantidor e a aplicação dos arts. 217-A e 226, II, do Código Penal, no caso de um motorista de van que comete o crime de estupro de vulnerável, impõe maior reprovação, pois o motorista, ao transportar crianças e adolescentes, assume o papel de garantidor de sua segurança e integridade.
- O art. 226, II, do Código Penal, que prevê o aumento de pena para crimes sexuais cometidos por quem detém autoridade sobre a vítima, abrange o motorista de van escolar, que exerce especial dever de vigilância e proteção, sobretudo em relação a menores de idade, agravando o desvalor da conduta quando tal relação de confiança é rompida.
- Tese fixada: O motorista de van escolar, ao cometer o crime de estupro de vulnerável contra criança ou adolescente sob sua vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, devido à sua posição de autoridade e garantidor da segurança e incolumidade moral das vítimas.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00226 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2090097 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2728416 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2923550 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL