Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183797 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37e0c3b0192d2af54778cf3b656b20941cd953c30f6e87197a743246e3c842b8. SHA-256 do comentário: 3a68bca7f19edb179b34b8b81e79278022c24b09f5060e4a77060445b9b590a8.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico, corrupção de menores e porte ilegal de
arma de fogo. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em
ação policial que teria resultado de violação de domicílio sem
mandado judicial e sem autorização válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: a nulidade das provas
coligidas em ação policial, em razão de suposta violação de
domicílio sem a existência de fundadas razões para o ingresso no
imóvel, sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280 da Repercussão Geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio
sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde
que existam fundadas razões devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto que indiquem a ocorrência de crime
no interior do imóvel.
4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em
crimes permanentes como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai
no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial
quando houver fundadas razões objetivas que indiquem a prática
delituosa, conforme decidido no AgRg no HC 876.277/SP.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de fundadas razões para o ingresso no domicílio, considerando a
denúncia anônima informando que dois "matadores" estariam no local.
De posse dessas informações, os policiais dirigiram-se ao endereço
informado e, em virtude de o imóvel apontado estar de portas
abertas, os policiais avistaram 5 indivíduos consumindo maconha,
estando o paciente com uma pistola prateada calibre 45, ocasião em
que foi realizada a prisão em flagrante e a apreensão de 4
celulares, dinheiro, 2 pistolas calibre 45, 40 munições diversas,
balança de precisão, 208g de maconha e 74g de cocaína.
6. As provas colhidas, portanto, não podem ser consideradas
ilícitas, visto que o contexto fático anterior à entrada policial
justificava a presunção de flagrante delito, configurando justa
causa para a diligência.
7. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a validade da
diligência demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável
na via do habeas corpus.
IV. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMAS, DROGAS E MUNIÇÕES. INEXISTÊNCIA
DE ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico, corrupção de menores e porte ilegal de
arma de fogo. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em
ação policial que teria resultado de violação de domicílio sem
mandado judicial e sem autorização válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: a nulidade das provas
coligidas em ação policial, em razão de suposta violação de
domicílio sem a existência de fundadas razões para o ingresso no
imóvel, sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280 da Repercussão Geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio
sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde
que existam fundadas razões devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto que indiquem a ocorrência de crime
no interior do imóvel.
4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em
crimes permanentes como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai
no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial
quando houver fundadas razões objetivas que indiquem a prática
delituosa, conforme decidido no AgRg no HC 876.277/SP.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência
de fundadas razões para o ingresso no domicílio, considerando a
denúncia anônima informando que dois "matadores" estariam no local.
De posse dessas informações, os policiais dirigiram-se ao endereço
informado e, em virtude de o imóvel apontado estar de portas
abertas, os policiais avistaram 5 indivíduos consumindo maconha,
estando o paciente com uma pistola prateada calibre 45, ocasião em
que foi realizada a prisão em flagrante e a apreensão de 4
celulares, dinheiro, 2 pistolas calibre 45, 40 munições diversas,
balança de precisão, 208g de maconha e 74g de cocaína.
6. As provas colhidas, portanto, não podem ser consideradas
ilícitas, visto que o contexto fático anterior à entrada policial
justificava a presunção de flagrante delito, configurando justa
causa para a diligência.
7. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a validade da
diligência demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável
na via do habeas corpus.
IV. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183797 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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