STJ — 187709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b53651a8aea99163ee317d7fc0a26358b492cc9b30e6d9e3683518ba993b7d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887018
Número de registro na fonte
202303471274
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, sob o argumento de inexistência de indícios de autoria e de elementos de prova sobre a materialidade do delito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação inequívoca da ausência de indícios de autoria ou de elementos de prova sobre a materialidade do delito que justifique o trancamento da ação penal; (ii) avaliar a aplicação da Súmula n. 568 do STJ para a manutenção da decisão anterior.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, devendo ocorrer somente quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. No caso concreto, a denúncia foi recebida com base em elementos informativos, tais como relatórios de atividades mercantis, auto de infração e depoimentos colhidos na Ação Penal n. 0001642-48.2015.8.24.0063, inexistindo comprovação de ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. 5. O recebimento da denúncia não implica em juízo de valor definitivo sobre a culpabilidade do réu, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 6. A manutenção da decisão desta relatoria é fundamentada na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente com base em jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, sob o argumento de inexistência de indícios de autoria e de elementos de prova sobre a materialidade do delito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação inequívoca da ausência de indícios de autoria ou de elementos de prova sobre a materialidade do delito que justifique o trancamento da ação penal; (ii) avaliar a aplicação da Súmula n. 568 do STJ para a manutenção da decisão anterior. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, devendo ocorrer somente quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. No caso concreto, a denúncia foi recebida com base em elementos informativos, tais como relatórios de atividades mercantis, auto de infração e depoimentos colhidos na Ação Penal n. 0001642-48.2015.8.24.0063, inexistindo comprovação de ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. 5. O recebimento da denúncia não implica em juízo de valor definitivo sobre a culpabilidade do réu, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. 6. A manutenção da decisão desta relatoria é fundamentada na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente com base em jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.