Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-07Data da publicação: 2024-10-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b53651a8aea99163ee317d7fc0a26358b492cc9b30e6d9e3683518ba993b7d8
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, sob o
argumento de inexistência de indícios de autoria e de elementos de
prova sobre a materialidade do delito.
II. Questão em discussão
2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação
inequívoca da ausência de indícios de autoria ou de elementos de
prova sobre a materialidade do delito que justifique o trancamento
da ação penal; (ii) avaliar a aplicação da Súmula n. 568 do STJ para
a manutenção da decisão anterior.
III. Razões de decidir
3. O
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, devendo ocorrer somente quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade
ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito.
4. No caso concreto, a denúncia foi
recebida com base em elementos informativos, tais como relatórios de
atividades mercantis, auto de infração e depoimentos colhidos na
Ação Penal n. 0001642-48.2015.8.24.0063, inexistindo comprovação de
ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.
5. O
recebimento da denúncia não implica em juízo de valor definitivo
sobre a culpabilidade do réu, sendo garantido o contraditório e a
ampla defesa durante a instrução processual.
6. A manutenção da
decisão desta relatoria é fundamentada na Súmula n. 568 do STJ, que
autoriza o relator a decidir monocraticamente com base em
jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.
568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, sob o
argumento de inexistência de indícios de autoria e de elementos de
prova sobre a materialidade do delito.
II. Questão em discussão
2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação
inequívoca da ausência de indícios de autoria ou de elementos de
prova sobre a materialidade do delito que justifique o trancamento
da ação penal; (ii) avaliar a aplicação da Súmula n. 568 do STJ para
a manutenção da decisão anterior.
III. Razões de decidir
3. O
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, devendo ocorrer somente quando há inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade
ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a
materialidade do delito.
4. No caso concreto, a denúncia foi
recebida com base em elementos informativos, tais como relatórios de
atividades mercantis, auto de infração e depoimentos colhidos na
Ação Penal n. 0001642-48.2015.8.24.0063, inexistindo comprovação de
ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.
5. O
recebimento da denúncia não implica em juízo de valor definitivo
sobre a culpabilidade do réu, sendo garantido o contraditório e a
ampla defesa durante a instrução processual.
6. A manutenção da
decisão desta relatoria é fundamentada na Súmula n. 568 do STJ, que
autoriza o relator a decidir monocraticamente com base em
jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.