O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em Discussão
2. Cinge-se a controvérsia em
verificar se o reconhecimento de atenuantes pode levar a pena-base
para aquém do mínimo legal.
III. Razões de Decidir:
3. A Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp
20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do
enunciado da Súmula 231.
4. Assim, correta a interpretação da lei
federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha
reconhecido a atenuante da confissão espontânea, teria deixado, na
segunda fase dosimétrica, de reduzir a pena para aquém do mínimo
legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 190 desta Corte
de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
231/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em Exame
1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão
monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso
especial.
II. Questão em Discussão
2. Cinge-se a controvérsia em
verificar se o reconhecimento de atenuantes pode levar a pena-base
para aquém do mínimo legal.
III. Razões de Decidir:
3. A Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp
20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do
enunciado da Súmula 231.
4. Assim, correta a interpretação da lei
federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha
reconhecido a atenuante da confissão espontânea, teria deixado, na
segunda fase dosimétrica, de reduzir a pena para aquém do mínimo
legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 190 desta Corte
de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.