Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a alegação de que o julgador do acórdão impugnado não interpretou adequadamente a postulação defensiva, que não pretendia a desclassificação da conduta, mas apenas o reconh…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto a alegação de que o julgador do acórdão impugnado não
interpretou adequadamente a postulação defensiva, que não pretendia
a desclassificação da conduta, mas apenas o reconhecimento de que a
substância apreendida não fosse destinada a comercialização, a
leitura do acórdão verifica-se que da mesma forma, tal matéria não
foi deliberada pelo Tribunal de origem. Essa circunstância impede
qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o
tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional indevida
por supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n.
918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n.
877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
III - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite
a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, notadamente se considerado o fundado receio de
reiteração criminosa diante do extenso histórico criminal do
agravante, bem como pelo fato do juiz ter afirmado que encontra-se
evadido do sistema prisional.
IV - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse
sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta
Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg
no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
DJe de 28/6/2024.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.