Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM FACÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos". Sobre o tema, a Suprema
Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n.
143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V)
alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de
crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ,
bem ainda todas as outras em idêntica condição no território
nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra
descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.
- No particular, verificou-se que, embora a agravante seja mãe de
duas crianças menores de 12 anos, infere-se que o indeferimento do
benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do
caso. Isso porque foram apontados indícios veementes da prática
reiterada do tráfico de drogas por parte da acusada, inclusive em
sua própria residência, além da colaboração com o seu irmão Rodrigo
e outro corréu, mencionando-se o transporte de drogas, por parte da
acusada, para o interior do referido estabelecimento prisional onde
aqueles corréus se encontram segregados. Ademais, as investigações
apontaram que tal mercancia espúria era controlada por traficantes
ligados à facção criminosa conhecida como "Os manos", segregados em
outro município.
- Além disso, extrai-se que as denúncias anônimas que resultaram na
investigação policial e na prisão da agravante apontaram a
ocorrência de tráfico frequente no endereço da agravante,
circunstâncias essas que, além de acenarem para a sua periculosidade
social, demonstra estarem as filhas menores em uma situação de
extrema vulnerabilidade, contra seus melhores interesses,
constituindo óbice, portanto, à concessão da prisão domiciliar à luz
do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM FACÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos". Sobre o tema, a Suprema
Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n.
143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V)
alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de
crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ,
bem ainda todas as outras em idêntica condição no território
nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra
descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.
2. No particular, verificou-se que, embora a agravante seja mãe de
duas crianças menores de 12 anos, infere-se que o indeferimento do
benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do
caso. Isso porque foram apontados indícios veementes da prática
reiterada do tráfico de drogas por parte da acusada, inclusive em
sua própria residência, além da colaboração com o seu irmão Rodrigo
e outro corréu, mencionando-se o transporte de drogas, por parte da
acusada, para o interior do referido estabelecimento prisional onde
aqueles corréus se encontram segregados. Ademais, as investigações
apontaram que tal mercancia espúria era controlada por traficantes
ligados à facção criminosa conhecida como "Os manos", segregados em
outro município.
3. Além disso, extrai-se que as denúncias anônimas que resultaram na
investigação policial e na prisão da agravante apontaram a
ocorrência de tráfico frequente no endereço da agravante,
circunstâncias essas que, além de acenarem para a sua periculosidade
social, demonstra estarem as filhas menores em uma situação de
extrema vulnerabilidade, contra seus melhores interesses,
constituindo óbice, portanto, à concessão da prisão domiciliar à luz
do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.