STJ — 924551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9072f9df1b4dd5b60a143c5b8c4e52980fb70fe237e0a994cb77ba64fbe9869a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Sobre o tema, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.
  2. No particular, verificou-se que, embora a agravante seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso. Isso porque foram apontados indícios veementes da prática reiterada do tráfico de drogas por parte da acusada, inclusive em sua própria residência, além da colaboração com o seu irmão Rodrigo e outro corréu, mencionando-se o transporte de drogas, por parte da acusada, para o interior do referido estabelecimento prisional onde aqueles corréus se encontram segregados. Ademais, as investigações apontaram que tal mercancia espúria era controlada por traficantes ligados à facção criminosa conhecida como "Os manos", segregados em outro município.
  3. Além disso, extrai-se que as denúncias anônimas que resultaram na investigação policial e na prisão da agravante apontaram a ocorrência de tráfico frequente no endereço da agravante, circunstâncias essas que, além de acenarem para a sua periculosidade social, demonstra estarem as filhas menores em uma situação de extrema vulnerabilidade, contra seus melhores interesses, constituindo óbice, portanto, à concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. POSSÍVEL RELAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Sobre o tema, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas. 2. No particular, verificou-se que, embora a agravante seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se justificado pela situação excepcionalíssima do caso. Isso porque foram apontados indícios veementes da prática reiterada do tráfico de drogas por parte da acusada, inclusive em sua própria residência, além da colaboração com o seu irmão Rodrigo e outro corréu, mencionando-se o transporte de drogas, por parte da acusada, para o interior do referido estabelecimento prisional onde aqueles corréus se encontram segregados. Ademais, as investigações apontaram que tal mercancia espúria era controlada por traficantes ligados à facção criminosa conhecida como "Os manos", segregados em outro município. 3. Além disso, extrai-se que as denúncias anônimas que resultaram na investigação policial e na prisão da agravante apontaram a ocorrência de tráfico frequente no endereço da agravante, circunstâncias essas que, além de acenarem para a sua periculosidade social, demonstra estarem as filhas menores em uma situação de extrema vulnerabilidade, contra seus melhores interesses, constituindo óbice, portanto, à concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.