STJ — 198314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7755295fe52c4a09357717ebe10486392aaaf0b70bd7d4550bf5b1c52968d7ea

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Sodré de Albuquerque contra acórdão que não conheceu de agravo interno em habeas corpus. O paciente, policial penal, foi preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação, após ter sido flagrado transportando cinco quilos de maconha e duzentos gramas de cocaína dentro de estabelecimento prisional. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao indeferimento de diligências probatórias requeridas, o que configuraria cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de diligências probatórias configurou cerceamento de defesa; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para atacar a decisão de indeferimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme orientação firmada pelo STF e STJ, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso. 4. A negativa de produção de provas foi devidamente fundamentada pela instância de origem, que apontou a irrelevância e impertinência das diligências requeridas para o deslinde da causa, em conformidade com o poder discricionário do magistrado. 5. O cerceamento de defesa não se configura quando o indeferimento de provas é justificado e quando as diligências solicitadas são consideradas irrelevantes para o objeto da ação penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável no âmbito do habeas corpus, que não é a via processual adequada para revisão de provas ou reexame de elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias. 7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. POLICIAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Sodré de Albuquerque contra acórdão que não conheceu de agravo interno em habeas corpus. O paciente, policial penal, foi preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação, após ter sido flagrado transportando cinco quilos de maconha e duzentos gramas de cocaína dentro de estabelecimento prisional. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao indeferimento de diligências probatórias requeridas, o que configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de diligências probatórias configurou cerceamento de defesa; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para atacar a decisão de indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme orientação firmada pelo STF e STJ, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso. 4. A negativa de produção de provas foi devidamente fundamentada pela instância de origem, que apontou a irrelevância e impertinência das diligências requeridas para o deslinde da causa, em conformidade com o poder discricionário do magistrado. 5. O cerceamento de defesa não se configura quando o indeferimento de provas é justificado e quando as diligências solicitadas são consideradas irrelevantes para o objeto da ação penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável no âmbito do habeas corpus, que não é a via processual adequada para revisão de provas ou reexame de elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias. 7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.