Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Sodré de
Albuquerque contra acórdão que não conheceu de agravo interno em
habeas corpus. O paciente, policial penal, foi preso
preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação, após ter
sido flagrado transportando cinco quilos de maconha e duzentos
gramas de cocaína dentro de estabelecimento prisional. A defesa
alega constrangimento ilegal devido ao indeferimento de diligências
probatórias requeridas, o que configuraria cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de
diligências probatórias configurou cerceamento de defesa; (ii) se o
habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio
para atacar a decisão de indeferimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme orientação firmada pelo STF e STJ, exceto em
casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não
se verifica no presente caso.
4. A negativa de produção de provas foi devidamente fundamentada
pela instância de origem, que apontou a irrelevância e impertinência
das diligências requeridas para o deslinde da causa, em
conformidade com o poder discricionário do magistrado.
5. O cerceamento de defesa não se configura quando o indeferimento
de provas é justificado e quando as diligências solicitadas são
consideradas irrelevantes para o objeto da ação penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável no âmbito do
habeas corpus, que não é a via processual adequada para revisão de
provas ou reexame de elementos probatórios já analisados pelas
instâncias ordinárias.
7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO. POLICIAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
PROBATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Sodré de
Albuquerque contra acórdão que não conheceu de agravo interno em
habeas corpus. O paciente, policial penal, foi preso
preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação, após ter
sido flagrado transportando cinco quilos de maconha e duzentos
gramas de cocaína dentro de estabelecimento prisional. A defesa
alega constrangimento ilegal devido ao indeferimento de diligências
probatórias requeridas, o que configuraria cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de
diligências probatórias configurou cerceamento de defesa; (ii) se o
habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio
para atacar a decisão de indeferimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme orientação firmada pelo STF e STJ, exceto em
casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não
se verifica no presente caso.
4. A negativa de produção de provas foi devidamente fundamentada
pela instância de origem, que apontou a irrelevância e impertinência
das diligências requeridas para o deslinde da causa, em
conformidade com o poder discricionário do magistrado.
5. O cerceamento de defesa não se configura quando o indeferimento
de provas é justificado e quando as diligências solicitadas são
consideradas irrelevantes para o objeto da ação penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável no âmbito do
habeas corpus, que não é a via processual adequada para revisão de
provas ou reexame de elementos probatórios já analisados pelas
instâncias ordinárias.
7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.