O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas e
associação criminosa, com apreensão de aproximadamente 2.300 kg de
maconha. A defesa alega excesso de prazo, fundamentação inadequada
da prisão preventiva, primariedade e bons antecedentes do
recorrente, e violação do princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da
prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade concreta
do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e o envolvimento do
recorrente em atividade de tráfico mais abrangente justificam a
manutenção da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e
bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa não foi
analisada na instância anterior, não sendo possível conhecer desse
ponto sem incorrer em supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO
DE 2.300 QUILOS DE MACONHA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas e
associação criminosa, com apreensão de aproximadamente 2.300 kg de
maconha. A defesa alega excesso de prazo, fundamentação inadequada
da prisão preventiva, primariedade e bons antecedentes do
recorrente, e violação do princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da
prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade concreta
do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e o envolvimento do
recorrente em atividade de tráfico mais abrangente justificam a
manutenção da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e
bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa não foi
analisada na instância anterior, não sendo possível conhecer desse
ponto sem incorrer em supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.