STJ — 186296

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc3b0361ec8ca0671171292b7437d1eedc5d1ede0250f85a4d91a3b0f12c85a7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bc3b0361ec8ca0671171292b7437d1eedc5d1ede0250f85a4d91a3b0f12c85a7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial ou a falência, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Universal, sob pena de comprometimento da pars conditio creditorum. Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC 150.597/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 18/12/2018, DJe 01/02/2019; AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019; e AgRg no CC 116.417/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/10/2012, DJe 26/10/2012
  2. Na estreita seara do incidente em análise, a jurisdição desta Corte se limita a designar o juízo competente para a causa, a quem compete, a partir de então, julgar as demandas relacionadas à ação principal como de direito.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial ou a falência, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Universal, sob pena de comprometimento da pars conditio creditorum. Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC 150.597/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 18/12/2018, DJe 01/02/2019; AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019; e AgRg no CC 116.417/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/10/2012, DJe 26/10/2012 2. Na estreita seara do incidente em análise, a jurisdição desta Corte se limita a designar o juízo competente para a causa, a quem compete, a partir de então, julgar as demandas relacionadas à ação principal como de direito. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.