Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO
TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ -
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial ou a falência,
é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam
submetidos ao Juízo Universal, sob pena de comprometimento da pars
conditio creditorum. Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC
150.597/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em
18/12/2018, DJe 01/02/2019; AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019;
e AgRg no CC 116.417/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em
24/10/2012, DJe 26/10/2012
- Na estreita seara do incidente em análise, a jurisdição desta
Corte se limita a designar o juízo competente para a causa, a quem
compete, a partir de então, julgar as demandas relacionadas à ação
principal como de direito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO
TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ -
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial ou a falência,
é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam
submetidos ao Juízo Universal, sob pena de comprometimento da pars
conditio creditorum. Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC
150.597/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em
18/12/2018, DJe 01/02/2019; AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019;
e AgRg no CC 116.417/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em
24/10/2012, DJe 26/10/2012
2. Na estreita seara do incidente em análise, a jurisdição desta
Corte se limita a designar o juízo competente para a causa, a quem
compete, a partir de então, julgar as demandas relacionadas à ação
principal como de direito.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.