Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1baa9f83d5d26891fa66e520edc14104b9b905dbb39a95d363764097fc3a9d59
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. O
recorrente alega ilegalidade na fração de aumento aplicada na
pena-base, pretendendo sua revisão com base em critério aritmético
mais favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a
aplicação de um critério aritmético específico para o cálculo da
fração de aumento da pena-base; (ii) verificar se a fundamentação
utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea
e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há critério
matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento da
pena-base, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade,
desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (AgRg no AREsp 2.564.548/TO).
4. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta e
idônea, com base em circunstâncias específicas do caso, como a
quantidade e a natureza da substância entorpecente, em observância
ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC
918.125/SP).
5. No caso em análise, a instância ordinária justificou o aumento da
pena com base na quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, elementos que evidenciam a gravidade da conduta, sendo
proporcional o critério adotado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. O
recorrente alega ilegalidade na fração de aumento aplicada na
pena-base, pretendendo sua revisão com base em critério aritmético
mais favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a
aplicação de um critério aritmético específico para o cálculo da
fração de aumento da pena-base; (ii) verificar se a fundamentação
utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea
e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há critério
matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento da
pena-base, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade,
desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (AgRg no AREsp 2.564.548/TO).
4. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta e
idônea, com base em circunstâncias específicas do caso, como a
quantidade e a natureza da substância entorpecente, em observância
ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC
918.125/SP).
5. No caso em análise, a instância ordinária justificou o aumento da
pena com base na quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, elementos que evidenciam a gravidade da conduta, sendo
proporcional o critério adotado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.