STJ — 2198322

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1baa9f83d5d26891fa66e520edc14104b9b905dbb39a95d363764097fc3a9d59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887604
Número de registro na fonte
202202704772
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. O recorrente alega ilegalidade na fração de aumento aplicada na pena-base, pretendendo sua revisão com base em critério aritmético mais favorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a aplicação de um critério aritmético específico para o cálculo da fração de aumento da pena-base; (ii) verificar se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há critério matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp 2.564.548/TO). 4. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, com base em circunstâncias específicas do caso, como a quantidade e a natureza da substância entorpecente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC 918.125/SP). 5. No caso em análise, a instância ordinária justificou o aumento da pena com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, elementos que evidenciam a gravidade da conduta, sendo proporcional o critério adotado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ. O recorrente alega ilegalidade na fração de aumento aplicada na pena-base, pretendendo sua revisão com base em critério aritmético mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a aplicação de um critério aritmético específico para o cálculo da fração de aumento da pena-base; (ii) verificar se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há critério matemático obrigatório para a fixação da fração de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado exercer sua discricionariedade, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp 2.564.548/TO). 4. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, com base em circunstâncias específicas do caso, como a quantidade e a natureza da substância entorpecente, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC 918.125/SP). 5. No caso em análise, a instância ordinária justificou o aumento da pena com base na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, elementos que evidenciam a gravidade da conduta, sendo proporcional o critério adotado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.