Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOME
DA PARTE AGRAVANTE. PUBLICAÇÃO CORRETAMENTE FEITA. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que bem se compreenda a sequência dos atos processuais que
deram ensejo à interposição deste Agravo Interno pela Fazenda do
Estado de São Paulo (FESP), deve ficar esclarecido que a decisão das
fls. 1.456-1.462, e-STJ indica expressamente que as partes
agravantes são a Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) e a empresa
"Mecano Fabril-Eireli".
- O referido ato processual contém, no entanto, dois equívocos: a)
o primeiro, de natureza meramente material, consiste na indicação de
que o Agravo em Recurso Especial apreciado fora interposto pela
pessoa jurídica "Companhia Brasileira de Distribuição", estranha aos
autos, pois não integra a relação processual; e b) o segundo é
relativo à ausência de apreciação de um dos dois Agravos interpostos
(pela FESP e pela empresa "Mecano Fabril-Eireli"), tendo-se
apreciado exclusivamente o Agravo da FESP.
- Não obstante as irregularidades acima indicadas, as partes que
integram a relação jurídica litigiosa foram regularmente intimadas
da decisão acima mencionada (fl. 1.476, e-STJ), e, de ofício, as
deficiências foram corrigidas mediante a apreciação do Agravo
remanescente (oposto por "Mecano Fabril-Eireli" - decisão das fls.
1.486-1.487, e-STJ) e a indicação de que a decisão monocrática
anterior apreciou o Agravo da FESP, tendo havido apenas indicação
errônea do nome da parte agravante.
- Não é plausível o pedido de devolução do prazo em favor da FESP
porque, como se vê, não houve nulidade na intimação. A FESP foi
validamente intimada da decisão que apreciou o Agravo por ela
interposto. A circunstância de, na digitação da decisão monocrática,
ter sido apontado nome de terceiro não constitui hipótese de
invalidação da publicação, pois, como bem observado pela agravada,
bastava simples petição da FESP, ou mesmo a oposição de Embargos de
Declaração, para solicitar a correção do erro material.
- A argumentação da FESP, em petição subscrita pela Dra. Michelle
Najara A. Silva, no sentido de que as partes não são obrigadas a ler
o inteiro teor das decisões judiciais, encontra-se abaixo da crítica
ou de qualquer construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo
inescusável que a parte sustente, em contrapartida lógica, possuir o
direito de ler apenas a introdução e a parte dispositiva das
decisões judiciais.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOME
DA PARTE AGRAVANTE. PUBLICAÇÃO CORRETAMENTE FEITA. PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO.
1. Para que bem se compreenda a sequência dos atos processuais que
deram ensejo à interposição deste Agravo Interno pela Fazenda do
Estado de São Paulo (FESP), deve ficar esclarecido que a decisão das
fls. 1.456-1.462, e-STJ indica expressamente que as partes
agravantes são a Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) e a empresa
"Mecano Fabril-Eireli".
2. O referido ato processual contém, no entanto, dois equívocos: a)
o primeiro, de natureza meramente material, consiste na indicação de
que o Agravo em Recurso Especial apreciado fora interposto pela
pessoa jurídica "Companhia Brasileira de Distribuição", estranha aos
autos, pois não integra a relação processual; e b) o segundo é
relativo à ausência de apreciação de um dos dois Agravos interpostos
(pela FESP e pela empresa "Mecano Fabril-Eireli"), tendo-se
apreciado exclusivamente o Agravo da FESP.
3. Não obstante as irregularidades acima indicadas, as partes que
integram a relação jurídica litigiosa foram regularmente intimadas
da decisão acima mencionada (fl. 1.476, e-STJ), e, de ofício, as
deficiências foram corrigidas mediante a apreciação do Agravo
remanescente (oposto por "Mecano Fabril-Eireli" - decisão das fls.
1.486-1.487, e-STJ) e a indicação de que a decisão monocrática
anterior apreciou o Agravo da FESP, tendo havido apenas indicação
errônea do nome da parte agravante.
4. Não é plausível o pedido de devolução do prazo em favor da FESP
porque, como se vê, não houve nulidade na intimação. A FESP foi
validamente intimada da decisão que apreciou o Agravo por ela
interposto. A circunstância de, na digitação da decisão monocrática,
ter sido apontado nome de terceiro não constitui hipótese de
invalidação da publicação, pois, como bem observado pela agravada,
bastava simples petição da FESP, ou mesmo a oposição de Embargos de
Declaração, para solicitar a correção do erro material.
5. A argumentação da FESP, em petição subscrita pela Dra. Michelle
Najara A. Silva, no sentido de que as partes não são obrigadas a ler
o inteiro teor das decisões judiciais, encontra-se abaixo da crítica
ou de qualquer construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo
inescusável que a parte sustente, em contrapartida lógica, possuir o
direito de ler apenas a introdução e a parte dispositiva das
decisões judiciais.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.