STJ — 1741527

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26f73936fdb803e3c8983b0a992ef9b22da35b9988d8dcb3b710fa4e165bcd62

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 26f73936fdb803e3c8983b0a992ef9b22da35b9988d8dcb3b710fa4e165bcd62
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE. PUBLICAÇÃO CORRETAMENTE FEITA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que bem se compreenda a sequência dos atos processuais que deram ensejo à interposição deste Agravo Interno pela Fazenda do Estado de São Paulo (FESP), deve ficar esclarecido que a decisão das fls. 1.456-1.462, e-STJ indica expressamente que as partes agravantes são a Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) e a empresa "Mecano Fabril-Eireli".
  2. O referido ato processual contém, no entanto, dois equívocos: a) o primeiro, de natureza meramente material, consiste na indicação de que o Agravo em Recurso Especial apreciado fora interposto pela pessoa jurídica "Companhia Brasileira de Distribuição", estranha aos autos, pois não integra a relação processual; e b) o segundo é relativo à ausência de apreciação de um dos dois Agravos interpostos (pela FESP e pela empresa "Mecano Fabril-Eireli"), tendo-se apreciado exclusivamente o Agravo da FESP.
  3. Não obstante as irregularidades acima indicadas, as partes que integram a relação jurídica litigiosa foram regularmente intimadas da decisão acima mencionada (fl. 1.476, e-STJ), e, de ofício, as deficiências foram corrigidas mediante a apreciação do Agravo remanescente (oposto por "Mecano Fabril-Eireli" - decisão das fls. 1.486-1.487, e-STJ) e a indicação de que a decisão monocrática anterior apreciou o Agravo da FESP, tendo havido apenas indicação errônea do nome da parte agravante.
  4. Não é plausível o pedido de devolução do prazo em favor da FESP porque, como se vê, não houve nulidade na intimação. A FESP foi validamente intimada da decisão que apreciou o Agravo por ela interposto. A circunstância de, na digitação da decisão monocrática, ter sido apontado nome de terceiro não constitui hipótese de invalidação da publicação, pois, como bem observado pela agravada, bastava simples petição da FESP, ou mesmo a oposição de Embargos de Declaração, para solicitar a correção do erro material.
  5. A argumentação da FESP, em petição subscrita pela Dra. Michelle Najara A. Silva, no sentido de que as partes não são obrigadas a ler o inteiro teor das decisões judiciais, encontra-se abaixo da crítica ou de qualquer construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo inescusável que a parte sustente, em contrapartida lógica, possuir o direito de ler apenas a introdução e a parte dispositiva das decisões judiciais.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE. PUBLICAÇÃO CORRETAMENTE FEITA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO. 1. Para que bem se compreenda a sequência dos atos processuais que deram ensejo à interposição deste Agravo Interno pela Fazenda do Estado de São Paulo (FESP), deve ficar esclarecido que a decisão das fls. 1.456-1.462, e-STJ indica expressamente que as partes agravantes são a Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) e a empresa "Mecano Fabril-Eireli". 2. O referido ato processual contém, no entanto, dois equívocos: a) o primeiro, de natureza meramente material, consiste na indicação de que o Agravo em Recurso Especial apreciado fora interposto pela pessoa jurídica "Companhia Brasileira de Distribuição", estranha aos autos, pois não integra a relação processual; e b) o segundo é relativo à ausência de apreciação de um dos dois Agravos interpostos (pela FESP e pela empresa "Mecano Fabril-Eireli"), tendo-se apreciado exclusivamente o Agravo da FESP. 3. Não obstante as irregularidades acima indicadas, as partes que integram a relação jurídica litigiosa foram regularmente intimadas da decisão acima mencionada (fl. 1.476, e-STJ), e, de ofício, as deficiências foram corrigidas mediante a apreciação do Agravo remanescente (oposto por "Mecano Fabril-Eireli" - decisão das fls. 1.486-1.487, e-STJ) e a indicação de que a decisão monocrática anterior apreciou o Agravo da FESP, tendo havido apenas indicação errônea do nome da parte agravante. 4. Não é plausível o pedido de devolução do prazo em favor da FESP porque, como se vê, não houve nulidade na intimação. A FESP foi validamente intimada da decisão que apreciou o Agravo por ela interposto. A circunstância de, na digitação da decisão monocrática, ter sido apontado nome de terceiro não constitui hipótese de invalidação da publicação, pois, como bem observado pela agravada, bastava simples petição da FESP, ou mesmo a oposição de Embargos de Declaração, para solicitar a correção do erro material. 5. A argumentação da FESP, em petição subscrita pela Dra. Michelle Najara A. Silva, no sentido de que as partes não são obrigadas a ler o inteiro teor das decisões judiciais, encontra-se abaixo da crítica ou de qualquer construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo inescusável que a parte sustente, em contrapartida lógica, possuir o direito de ler apenas a introdução e a parte dispositiva das decisões judiciais. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.