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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA
DE TÍTULO NOVO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ
RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO P ROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, por ser manifestamente
improcedente.
- Decisão monocrática. Legalidade. A prolação de decisão
monocrática por ministro relator não viola o princípio da
colegialidade, como sugere o agravante, pois está autorizada pelo
art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte. Tal
entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal,
expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, aplicável ao caso: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Preso em
flagrante no dia 7/9/2023, e convertida a custódia em preventiva,
ele foi denunciado, pronunciado e condenado, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 121, §2°, II, c/c art. 29 e art. 129, caput,
todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 meses de detenção.
O Magistrado de primeiro grau apenas manteve a sua custódia cautelar
na sentença condenatória, sem agregar novos fundamentos ao decreto
prisional. O Tribunal de Justiça local, por sua vez, também manteve
a segregação cautelar do paciente.
- Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já
reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
agravante no julgamento do RHC n. 189.203/MG, com trânsito em
julgado certificado no dia 8/11/2023.
- "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente
constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com
base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo
porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.
- Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto
vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento
abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto
prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação
penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap
agente a liberdade.
- "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no
sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a
instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se
revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,
colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC
177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado
em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).
- Agravo regimental conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA
DE TÍTULO NOVO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ
RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
NÃO P ROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, por ser manifestamente
improcedente.
2. Decisão monocrática. Legalidade. A prolação de decisão
monocrática por ministro relator não viola o princípio da
colegialidade, como sugere o agravante, pois está autorizada pelo
art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte. Tal
entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal,
expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, aplicável ao caso: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Preso em
flagrante no dia 7/9/2023, e convertida a custódia em preventiva,
ele foi denunciado, pronunciado e condenado, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 121, §2°, II, c/c art. 29 e art. 129, caput,
todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 meses de detenção.
O Magistrado de primeiro grau apenas manteve a sua custódia cautelar
na sentença condenatória, sem agregar novos fundamentos ao decreto
prisional. O Tribunal de Justiça local, por sua vez, também manteve
a segregação cautelar do paciente.
4. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já
reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do
agravante no julgamento do RHC n. 189.203/MG, com trânsito em
julgado certificado no dia 8/11/2023.
5. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a
sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente
constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com
base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe
de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo
porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional.
6. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto
vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento
abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto
prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação
penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap
agente a liberdade.
7. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no
sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a
instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se
revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação,
colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC
177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado
em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.