Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO. INIDONEIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não
sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
- "Em que pese o entendimento desta Corte Superior seja pela
possibilidade de oferecimento de seguro-garantia para assegurar a
execução fiscal, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela
sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de vigência
determinado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta
Corte. Precedentes: relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 8/3/2021; AgInt no REsp n.
1.874.712/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.044.185/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017" (AgInt no REsp
n. 1.924.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 7/6/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO. INIDONEIDADE.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não
sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que
impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).
2. "Em que pese o entendimento desta Corte Superior seja pela
possibilidade de oferecimento de seguro-garantia para assegurar a
execução fiscal, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela
sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de vigência
determinado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta
Corte. Precedentes: relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 8/3/2021; AgInt no REsp n.
1.874.712/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.044.185/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017" (AgInt no REsp
n. 1.924.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 7/6/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO -
INIDONEIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1924099>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.