STJ — 1871692

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce656ee2e472b703165e6d7aca08c1448279a1a3a8f8b87fd8b878e688a55b56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INSUMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, por sua leitura e análise, manteve a referida isenção do tributo ao argumento de que, de acordo com o laudo pericial constante dos autos, quase a totalidade da energia elétrica comprada pela parte recorrida foi consumida como insumo na atividade de siderurgia. Nessa senda, qualquer tentativa de desconstituir tais premissas de fato, firmadas na origem, demandaria a análise das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
  2. Na recente assentada de 16/3/2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmando tese no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
  3. No caso dos autos, observa-se que a verba honorária arbitrada na instância de piso, e mantida no Tribunal local, observou fielmente as balizas do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, como preconizado no precedente repetitivo mencionado em epígrafe, e foi fixada no percentual mínimo em cada uma das faixas previstas para a evolução dos valores envolvidos no litígio, razão pela qual não prospera a pretensão de redução dos honorários advocatícios.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INSUMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, por sua leitura e análise, manteve a referida isenção do tributo ao argumento de que, de acordo com o laudo pericial constante dos autos, quase a totalidade da energia elétrica comprada pela parte recorrida foi consumida como insumo na atividade de siderurgia. Nessa senda, qualquer tentativa de desconstituir tais premissas de fato, firmadas na origem, demandaria a análise das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 2. Na recente assentada de 16/3/2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmando tese no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide. 3. No caso dos autos, observa-se que a verba honorária arbitrada na instância de piso, e mantida no Tribunal local, observou fielmente as balizas do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, como preconizado no precedente repetitivo mencionado em epígrafe, e foi fixada no percentual mínimo em cada uma das faixas previstas para a evolução dos valores envolvidos no litígio, razão pela qual não prospera a pretensão de redução dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Og Fernandes, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo interno para superar a incidência da Súmula 7/STJ e propor a devolução dos autos ao eminente Relator, para que prossiga no exame do mérito, a ratificação de voto do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo interno, a retificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin para acompanhar o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CPC/2015 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ELEVADO VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - DESCABIMENTO) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1362953>>-PR, <<AgInt no REsp 1883157>>-RJ (DIREITO DE CREDITAMENTO DO ICMS - AQUISIÇÃO DE INSUMOS - INCORPORAÇÃO AO PRODUTO FINAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 991299>>-SP, <<AgInt no AREsp 1522282>>-PR, <<AgRg no REsp 738905>>-RJ (DIREITO DE CREDITAMENTO DO ICMS - CONTATO FÍSICO DO INSUMO COM O PRODUTO - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1331033>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.