STJ — 192178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbf81016f7e7ab74c62132c5f6ffd26fbe3d0d0bdfe99d69d81eb076f2cd1a08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887847
Número de registro na fonte
202400025615
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MANEJO INADQUADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FRAUDE À LICITAÇÃO). COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. OCULTAÇÃO DE PROVAS E ROUBO MAJORADO. 3. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ELEITA. 4. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 5. PREJUDICIALIDADE DO RHC E DO AGRG. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES, POR DETERMINAÇÃO DO STF. HC 246.041-SP. 6. RECURSOS PREJUDICADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminar: o presente recurso ordinário em habeas corpus não deveria ser, a rigor, conhecido, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro writ, pois foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado o HC 872.139/SP, cuja decisão terminativa contrária foi mantida por maioria pela Quinta Turma (decisão de 27.08.24, com trânsito em julgado). Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar primeiro habeas corpus substitutivo, o qual já foi julgado nesta Corte. No caso, mesmo ciente do princípio da unirrecorribilidade das decisões e já oferecida a prestação jurisdicional postulada, a defesa manejou de forma inadequada (concomitante) os dois meios processuais, interpondo recursos de ambas as decisões e desvirtuando o sistema processual. - Precedentes: AgRg no RHC n. 190.376/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgRg no RHC n. 196.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 e AgRg no HC n. 863.419/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
  2. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, estão prejudicados o recurso ordinário e o agravo regimental interpostos, uma vez que o eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do HC 246.041-SP, concedeu a ordem de ofício e determinou a substituição da prisão preventiva por outras cautelares. Prejudicialidade dos recursos ( RHC e AgRg).
  3. Agravo regimental que se julga prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MANEJO INADQUADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FRAUDE À LICITAÇÃO). COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. OCULTAÇÃO DE PROVAS E ROUBO MAJORADO. 3. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ELEITA. 4. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 5. PREJUDICIALIDADE DO RHC E DO AGRG. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES, POR DETERMINAÇÃO DO STF. HC 246.041-SP. 6. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Preliminar: o presente recurso ordinário em habeas corpus não deveria ser, a rigor, conhecido, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro writ, pois foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado o HC 872.139/SP, cuja decisão terminativa contrária foi mantida por maioria pela Quinta Turma (decisão de 27.08.24, com trânsito em julgado). Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar primeiro habeas corpus substitutivo, o qual já foi julgado nesta Corte. No caso, mesmo ciente do princípio da unirrecorribilidade das decisões e já oferecida a prestação jurisdicional postulada, a defesa manejou de forma inadequada (concomitante) os dois meios processuais, interpondo recursos de ambas as decisões e desvirtuando o sistema processual. - Precedentes: AgRg no RHC n. 190.376/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgRg no RHC n. 196.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 e AgRg no HC n. 863.419/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. 2. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, estão prejudicados o recurso ordinário e o agravo regimental interpostos, uma vez que o eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do HC 246.041-SP, concedeu a ordem de ofício e determinou a substituição da prisão preventiva por outras cautelares. Prejudicialidade dos recursos ( RHC e AgRg). 3. Agravo regimental que se julga prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.