Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MANEJO
INADQUADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. 2. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FRAUDE À
LICITAÇÃO). COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. OCULTAÇÃO DE PROVAS E ROUBO
MAJORADO. 3. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA
ELEITA. 4. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. 5. PREJUDICIALIDADE DO RHC E DO AGRG. PRISÃO
PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES, POR DETERMINAÇÃO DO
STF. HC 246.041-SP. 6. RECURSOS PREJUDICADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminar: o presente recurso ordinário em habeas corpus não
deveria ser, a rigor, conhecido, porquanto apresenta as mesmas
partes, causa de pedir e pedido de outro writ, pois foi interposto
contra o mesmo acórdão impugnado o HC 872.139/SP, cuja decisão
terminativa contrária foi mantida por maioria pela Quinta Turma
(decisão de 27.08.24, com trânsito em julgado). Embora o recurso
ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a
apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar primeiro
habeas corpus substitutivo, o qual já foi julgado nesta Corte. No
caso, mesmo ciente do princípio da unirrecorribilidade das decisões
e já oferecida a prestação jurisdicional postulada, a defesa manejou
de forma inadequada (concomitante) os dois meios processuais,
interpondo recursos de ambas as decisões e desvirtuando o sistema
processual.
- Precedentes: AgRg no RHC n. 190.376/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgRg
no RHC n. 196.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 e AgRg no HC n.
863.419/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
- De qualquer forma, ainda que assim não fosse, estão prejudicados
o recurso ordinário e o agravo regimental interpostos, uma vez que o
eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do HC 246.041-SP,
concedeu a ordem de ofício e determinou a substituição da prisão
preventiva por outras cautelares.
Prejudicialidade dos recursos ( RHC e AgRg).
- Agravo regimental que se julga prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MANEJO
INADQUADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. 2. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FRAUDE À
LICITAÇÃO). COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. OCULTAÇÃO DE PROVAS E ROUBO
MAJORADO. 3. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA
ELEITA. 4. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. 5. PREJUDICIALIDADE DO RHC E DO AGRG. PRISÃO
PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES, POR DETERMINAÇÃO DO
STF. HC 246.041-SP. 6. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Preliminar: o presente recurso ordinário em habeas corpus não
deveria ser, a rigor, conhecido, porquanto apresenta as mesmas
partes, causa de pedir e pedido de outro writ, pois foi interposto
contra o mesmo acórdão impugnado o HC 872.139/SP, cuja decisão
terminativa contrária foi mantida por maioria pela Quinta Turma
(decisão de 27.08.24, com trânsito em julgado). Embora o recurso
ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a
apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar primeiro
habeas corpus substitutivo, o qual já foi julgado nesta Corte. No
caso, mesmo ciente do princípio da unirrecorribilidade das decisões
e já oferecida a prestação jurisdicional postulada, a defesa manejou
de forma inadequada (concomitante) os dois meios processuais,
interpondo recursos de ambas as decisões e desvirtuando o sistema
processual.
- Precedentes: AgRg no RHC n. 190.376/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgRg
no RHC n. 196.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 e AgRg no HC n.
863.419/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
2. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, estão prejudicados
o recurso ordinário e o agravo regimental interpostos, uma vez que o
eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do HC 246.041-SP,
concedeu a ordem de ofício e determinou a substituição da prisão
preventiva por outras cautelares.
Prejudicialidade dos recursos ( RHC e AgRg).
3. Agravo regimental que se julga prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.