Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS AOS
AUTOS. MOMENTO ANTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. QUANTUM DA PENA. ART. 33, § 2º, B,
DO CP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatando-se que a juntada de documentos aos autos pelo
Ministério Público se deu antes da apresentação das alegações
finais, não se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa,
afastando-se a tese de nulidade. Além disso, no caso, a defesa não
demonstrou prejuízo, sem o que não se reconhece nulidade.
- No que se refere à desclassificação da conduta para aquela
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem
afastou a pretensão por entender suficientemente comprovada a
prática do delito de tráfico pelo paciente, diante do conjunto
probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal
produzida. Dessa forma, o acolhimento do pleito defensivo
demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas
corpus.
- Embora a defesa pleiteie a redução da pena-base, verifica-se que
foi ela fixada no mínimo legal, de modo que nada há a ser
modificado.
- O tema relativo à confissão não foi abordado pelo Tribunal de
origem, o que impede seja analisado por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Estipulada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão a réu
reincidente, o regime fechado foi devidamente fixado, nos termos do
que dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS AOS
AUTOS. MOMENTO ANTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. QUANTUM DA PENA. ART. 33, § 2º, B,
DO CP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatando-se que a juntada de documentos aos autos pelo
Ministério Público se deu antes da apresentação das alegações
finais, não se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa,
afastando-se a tese de nulidade. Além disso, no caso, a defesa não
demonstrou prejuízo, sem o que não se reconhece nulidade.
2. No que se refere à desclassificação da conduta para aquela
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem
afastou a pretensão por entender suficientemente comprovada a
prática do delito de tráfico pelo paciente, diante do conjunto
probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal
produzida. Dessa forma, o acolhimento do pleito defensivo
demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas
corpus.
3. Embora a defesa pleiteie a redução da pena-base, verifica-se que
foi ela fixada no mínimo legal, de modo que nada há a ser
modificado.
4. O tema relativo à confissão não foi abordado pelo Tribunal de
origem, o que impede seja analisado por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Estipulada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão a réu
reincidente, o regime fechado foi devidamente fixado, nos termos do
que dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.