O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de agredir e
estuprar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica. A
prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do
crime, histórico de violência anterior e necessidade de resguardar a
ordem pública, bem como de preservar a integridade física e
psicológica da vítima. A defesa alegou a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme
o art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do
crime e pela reiteração delitiva; (ii) analisar se as medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a
ordem pública e a integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo histórico de violência
doméstica e pelas circunstâncias do crime, o que justifica a
segregação cautelar para garantir a ordem pública e a integridade da
vítima.
4. A reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros
crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores,
reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão
preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa
e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando estão presentes a gravidade concreta e o risco de
reiteração criminosa.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
se mostram insuficientes, considerando a periculosidade do agente e
a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da
vítima, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTUPRO. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de agredir e
estuprar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica. A
prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do
crime, histórico de violência anterior e necessidade de resguardar a
ordem pública, bem como de preservar a integridade física e
psicológica da vítima. A defesa alegou a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme
o art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do
crime e pela reiteração delitiva; (ii) analisar se as medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a
ordem pública e a integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo histórico de violência
doméstica e pelas circunstâncias do crime, o que justifica a
segregação cautelar para garantir a ordem pública e a integridade da
vítima.
4. A reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros
crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores,
reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão
preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa
e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando estão presentes a gravidade concreta e o risco de
reiteração criminosa.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
se mostram insuficientes, considerando a periculosidade do agente e
a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da
vítima, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.