Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente decretada pelo Magistrado a quo e mantida pela Corte
Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, na medida
em que possui duas condenações pela prática dos crimes de porte de
arma de fogo e homicídio, além de responder a outras três ações
penais por homicídio, tráfico de drogas e ameaça. Outrossim,
destacou-se a gravidade do delito, pois os acusados, que
participavam de organização criminosa voltada para a prática de
tráfico de drogas, efetuaram disparos de arma de fogo contra a
vítima em via pública, circunstâncias revelam risco ao meio social.
- Por outro lado, não obstante a irresignação defensiva em razão
do Tribunal mencionar a imprescindibilidade da segregação diante da
gravidade concreta do delito -, verifica-se que o Juízo de primeira
instância motivou a custódia tendo em vista a necessidade de
asseguração da ordem pública em decorrência do risco de reiteração
delitiva e da periculosidade social do acusado. Com efeito, somente
se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso
exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do
acusado, o que não ocorre quando a Corte relata a existência
gravidade na conduta atribuída ao recorrente, sem inovar na
motivação do Juízo de primeiro grau.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente decretada pelo Magistrado a quo e mantida pela Corte
Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, na medida
em que possui duas condenações pela prática dos crimes de porte de
arma de fogo e homicídio, além de responder a outras três ações
penais por homicídio, tráfico de drogas e ameaça. Outrossim,
destacou-se a gravidade do delito, pois os acusados, que
participavam de organização criminosa voltada para a prática de
tráfico de drogas, efetuaram disparos de arma de fogo contra a
vítima em via pública, circunstâncias revelam risco ao meio social.
3. Por outro lado, não obstante a irresignação defensiva em razão
do Tribunal mencionar a imprescindibilidade da segregação diante da
gravidade concreta do delito -, verifica-se que o Juízo de primeira
instância motivou a custódia tendo em vista a necessidade de
asseguração da ordem pública em decorrência do risco de reiteração
delitiva e da periculosidade social do acusado. Com efeito, somente
se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso
exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do
acusado, o que não ocorre quando a Corte relata a existência
gravidade na conduta atribuída ao recorrente, sem inovar na
motivação do Juízo de primeiro grau.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 190539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9e40d546f52c2efa2eabfc20ea96dcb6d4e0d2fcf26c40d06181610360027391. SHA-256 do comentário:ef3197ce5b863c0d969ae6d5e94c80690a19bae44165d019d9f76c1c8c517358.