Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O
recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em
reconhecimento pessoal e outras provas. A defesa alega nulidade da
condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento
previsto no art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo
havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir3. O reconhecimento pessoal não foi o único
elemento de prova, havendo depoimentos das vítimas prestados em
juízo narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na
infração e afirmando, categoricamente, que reconhecem o recorrente
como o autor do crime, especialmente em razão de ele possuir
tatuagem característica em seu pescoço. Além disso, consta que o
próprio réu declarou em juízo ter sido o responsável por dar carona
aos adolescentes envolvidos na infração, fato que também foi
corroborado por estes ao prestarem esclarecimentos sobre a
ocorrência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se
limitando ao reconhecimento pessoal.
- O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha
seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas
suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento
pessoal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O
recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em
reconhecimento pessoal e outras provas. A defesa alega nulidade da
condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento
previsto no art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo
havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP.
III. Razões de decidir3. O reconhecimento pessoal não foi o único
elemento de prova, havendo depoimentos das vítimas prestados em
juízo narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na
infração e afirmando, categoricamente, que reconhecem o recorrente
como o autor do crime, especialmente em razão de ele possuir
tatuagem característica em seu pescoço. Além disso, consta que o
próprio réu declarou em juízo ter sido o responsável por dar carona
aos adolescentes envolvidos na infração, fato que também foi
corroborado por estes ao prestarem esclarecimentos sobre a
ocorrência.
4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se
limitando ao reconhecimento pessoal.
5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha
seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas
suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento
pessoal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.