STJ — 2576627

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eebfbe58c2696a895e6547e1a3f34d7652343914cad04a14b8202d3698521f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888041
Número de registro na fonte
202400641397
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 9eebfbe58c2696a895e6547e1a3f34d7652343914cad04a14b8202d3698521f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. III. Razões de decidir3. O reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova, havendo depoimentos das vítimas prestados em juízo narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na infração e afirmando, categoricamente, que reconhecem o recorrente como o autor do crime, especialmente em razão de ele possuir tatuagem característica em seu pescoço. Além disso, consta que o próprio réu declarou em juízo ter sido o responsável por dar carona aos adolescentes envolvidos na infração, fato que também foi corroborado por estes ao prestarem esclarecimentos sobre a ocorrência.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal.
  2. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. III. Razões de decidir3. O reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova, havendo depoimentos das vítimas prestados em juízo narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na infração e afirmando, categoricamente, que reconhecem o recorrente como o autor do crime, especialmente em razão de ele possuir tatuagem característica em seu pescoço. Além disso, consta que o próprio réu declarou em juízo ter sido o responsável por dar carona aos adolescentes envolvidos na infração, fato que também foi corroborado por estes ao prestarem esclarecimentos sobre a ocorrência. 4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal. 5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.