Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS
PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. FALTA DE INSTRUÇÃO. TESE EXAMINADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
- É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a
"revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas
ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe
25/2/2016).
- Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal
por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621
do Código de Processo Penal, visto que a defesa não logrou
demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe
provas novas aos autos. Buscou, na verdade, apenas o reexame de
teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação
criminal.
- Especificamente quanto às teses relativas à dosimetria penal,
além do fato da defesa não ter juntado aos autos cópia integral do
julgamento do recurso de apelação, verificou-se que a questão foi
suscitada pela defesa nesta Corte em outra impetração,
inviabilizando o seu exame.
- Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o julgador não está
obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados
pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela
motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais
acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n.
1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
8/11/2017).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS
PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. FALTA DE INSTRUÇÃO. TESE EXAMINADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a
"revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas
ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de
contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe
25/2/2016).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal
por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621
do Código de Processo Penal, visto que a defesa não logrou
demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe
provas novas aos autos. Buscou, na verdade, apenas o reexame de
teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação
criminal.
4. Especificamente quanto às teses relativas à dosimetria penal,
além do fato da defesa não ter juntado aos autos cópia integral do
julgamento do recurso de apelação, verificou-se que a questão foi
suscitada pela defesa nesta Corte em outra impetração,
inviabilizando o seu exame.
5. Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o julgador não está
obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados
pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela
motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais
acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n.
1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
8/11/2017).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.