STJ — 942450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86b15e4269f85b6787084e49d63658b24253b0d26088e11c83058be800e54287

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888115
Número de registro na fonte
202403317896
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 942450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86b15e4269f85b6787084e49d63658b24253b0d26088e11c83058be800e54287. SHA-256 do comentário: 9d958ae8e2bf76f565940c921348450eea21b736d96dd76a167d0ffdee8330c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 86b15e4269f85b6787084e49d63658b24253b0d26088e11c83058be800e54287
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
  • Registro documental: 86b15e4269f85b6787084e49d63658b24253b0d26088e11c83058be800e54287
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravante requer reconsideração de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ausência de fundamentação do decreto prisional. A decisão recorrida baseou-se na aplicação da Súmula 691 do STF, considerando que o mérito do writ originário não foi julgado pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF diante de alegada ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem.
  2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação da Súmula 691 do STF.
  3. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões do agravante, o que não é cabível nesta instância. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravante requer reconsideração de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ausência de fundamentação do decreto prisional. A decisão recorrida baseou-se na aplicação da Súmula 691 do STF, considerando que o mérito do writ originário não foi julgado pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF diante de alegada ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. III. Razões de decidir3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem. 5. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação da Súmula 691 do STF. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões do agravante, o que não é cabível nesta instância. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.