Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE SIMULACRO DE ARMA
DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravante requer reconsideração de decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ausência de
fundamentação do decreto prisional. A decisão recorrida baseou-se na
aplicação da Súmula 691 do STF, considerando que o mérito do writ
originário não foi julgado pelo tribunal de origem.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF diante
de alegada ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é conhecido por ser
tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a
matéria não foi examinada pelo tribunal de origem.
- A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação da Súmula
691 do STF.
- A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender
às pretensões do agravante, o que não é cabível nesta instância.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE SIMULACRO DE ARMA
DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravante requer reconsideração de decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ausência de
fundamentação do decreto prisional. A decisão recorrida baseou-se na
aplicação da Súmula 691 do STF, considerando que o mérito do writ
originário não foi julgado pelo tribunal de origem.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF diante
de alegada ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental é conhecido por ser
tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a
matéria não foi examinada pelo tribunal de origem.
5. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação da Súmula
691 do STF.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender
às pretensões do agravante, o que não é cabível nesta instância.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 942450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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