O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em
regime inicial fechado. A defesa alega negativa de autoria e
equívoco na dosimetria da pena, requerendo a absolvição do paciente
ou a redução da pena imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante
ilegalidade na condenação do paciente ou na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus para sua absolvição
ou para redução da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas ou à reanálise
de questões que demandam ampla dilação probatória, sendo inadequado
para examinar a suficiência de provas que embasaram a condenação,
conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
4. A condenação do paciente foi fundamentada na comprovação da
autoria e materialidade delitiva, com base em elementos robustos de
prova apreciados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela
adequação da pena imposta e do regime prisional fixado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
dosimetria da pena, inserida no juízo discricionário do magistrado,
só é passível de revisão por esta Corte em casos de flagrante
desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que
não se verifica no caso presente.
6. A tese de negativa de autoria e insuficiência probatória não pode
ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que se limita à
análise de elementos pré-constituídos e não comporta o reexame de
provas e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias.
7. A jurisprudência também estabelece que a dedução do Ministério
Público pela absolvição do acusado, seja em alegações finais ou
contrarrazões recursais, não vincula o julgador, que se orienta pelo
princípio do livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em
regime inicial fechado. A defesa alega negativa de autoria e
equívoco na dosimetria da pena, requerendo a absolvição do paciente
ou a redução da pena imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante
ilegalidade na condenação do paciente ou na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus para sua absolvição
ou para redução da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas ou à reanálise
de questões que demandam ampla dilação probatória, sendo inadequado
para examinar a suficiência de provas que embasaram a condenação,
conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
4. A condenação do paciente foi fundamentada na comprovação da
autoria e materialidade delitiva, com base em elementos robustos de
prova apreciados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela
adequação da pena imposta e do regime prisional fixado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
dosimetria da pena, inserida no juízo discricionário do magistrado,
só é passível de revisão por esta Corte em casos de flagrante
desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que
não se verifica no caso presente.
6. A tese de negativa de autoria e insuficiência probatória não pode
ser apreciada na via estreita do habeas corpus, que se limita à
análise de elementos pré-constituídos e não comporta o reexame de
provas e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias.
7. A jurisprudência também estabelece que a dedução do Ministério
Público pela absolvição do acusado, seja em alegações finais ou
contrarrazões recursais, não vincula o julgador, que se orienta pelo
princípio do livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.