Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR
DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NEM
CONTRA OS DEPENDENTES. RISCO INEQUÍVOCO AO INFANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, em 8/10/2018, concedeu habeas corpus
coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às
mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de
doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos Juízes que denegarem o benefício.
- Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, idêntico benefício
foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal,
assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por
crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão
preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime
contra seu filho ou dependente".
- Conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva
atribuída à paciente, em cumprimento à determinação do Supremo
Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se o caso
de substituição da custódia preventiva pela prisão em regime
domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção
integral à criança e ao adolescente. Isso porque a paciente é mãe
de uma filha menor de apenas 2 anos de idade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR
DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NEM
CONTRA OS DEPENDENTES. RISCO INEQUÍVOCO AO INFANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 8/10/2018, concedeu habeas corpus
coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às
mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de
doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos Juízes que denegarem o benefício.
2. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, idêntico benefício
foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal,
assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por
crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão
preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça a pessoa;" ou "não tenha cometido o crime
contra seu filho ou dependente".
3. Conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva
atribuída à paciente, em cumprimento à determinação do Supremo
Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se o caso
de substituição da custódia preventiva pela prisão em regime
domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção
integral à criança e ao adolescente. Isso porque a paciente é mãe
de uma filha menor de apenas 2 anos de idade.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.