STJ — 2033361

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3f26f661e9108901f0e0e5dbf7c7ef388a64a603a388cd780d9ae988f75e926

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: d3f26f661e9108901f0e0e5dbf7c7ef388a64a603a388cd780d9ae988f75e926
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
  2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 3.3.2021 (fl. 2.039, e-STJ), tendo-se interposto o Agravo em Recurso Especial somente em 12.5.2021 (fl. 2.041, e-STJ). Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil.
  3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do Recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021.
  4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior.
  5. Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a 30.4.2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período mencionado.
  6. A documentação juntada aos autos na interposição do Agravo não se mostrou completa e suficiente à demonstração da tempestividade do recurso. Isso porque foram juntados aos autos os Atos Normativos 21, 27 e 36/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Todavia, esses atos se referem a fases previstas no Ato Normativo 88/2020 que não foi juntado. Sem esse ato, impossível analisar e aferir, com a necessária certeza, a tempestividade do Recurso.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 3.3.2021 (fl. 2.039, e-STJ), tendo-se interposto o Agravo em Recurso Especial somente em 12.5.2021 (fl. 2.041, e-STJ). Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil. 3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do Recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021. 4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior. 5. Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a 30.4.2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada, no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período mencionado. 6. A documentação juntada aos autos na interposição do Agravo não se mostrou completa e suficiente à demonstração da tempestividade do recurso. Isso porque foram juntados aos autos os Atos Normativos 21, 27 e 36/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Todavia, esses atos se referem a fases previstas no Ato Normativo 88/2020 que não foi juntado. Sem esse ato, impossível analisar e aferir, com a necessária certeza, a tempestividade do Recurso. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - LIMITAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP (TEMPESTIVIDADE - SITUAÇÃO DIVERSA DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -) STJ - <<AgInt no AREsp 1503449>>-SC, <<AgInt no AREsp 1688838>>-AL, <<AgInt no AREsp 1504156>>-AL, <<AgInt no AREsp 1506942>>-SP (TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DECORRENTE DE RESOLUÇÃO DO CNJ - PANDEMIA - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1763154>>-SP, <<AgInt no AREsp 1728906>>-RN, <<AgInt no AREsp 1914276>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.