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PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO
NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA
APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. PANDEMIA.
SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil de 2015.
- Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente
verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 3.3.2021 (fl. 2.039, e-STJ), tendo-se interposto o
Agravo em Recurso Especial somente em 12.5.2021 (fl. 2.041, e-STJ).
Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso
foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual
civil.
- Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do
REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da
existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do
Recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da
decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a
demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de
feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos
interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.
Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de
Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento
refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021.
- Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a
jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp
interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua
tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação
posterior.
- Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os
prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a
30.4.2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313,
de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos
eletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada,
no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no
Tribunal de origem fora do período mencionado.
- A documentação juntada aos autos na interposição do Agravo não se
mostrou completa e suficiente à demonstração da tempestividade do
recurso. Isso porque foram juntados aos autos os Atos Normativos 21,
27 e 36/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Todavia, esses atos se referem a fases previstas no Ato Normativo
88/2020 que não foi juntado. Sem esse ato, impossível analisar e
aferir, com a necessária certeza, a tempestividade do Recurso.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO
NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA
APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. PANDEMIA.
SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente
verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 3.3.2021 (fl. 2.039, e-STJ), tendo-se interposto o
Agravo em Recurso Especial somente em 12.5.2021 (fl. 2.041, e-STJ).
Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso
foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual
civil.
3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do
REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da
existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do
Recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da
decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a
demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de
feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos
interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.
Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de
Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento
refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021.
4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a
jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp
interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua
tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação
posterior.
5. Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os
prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a
30.4.2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313,
de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos
eletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada,
no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no
Tribunal de origem fora do período mencionado.
6. A documentação juntada aos autos na interposição do Agravo não se
mostrou completa e suficiente à demonstração da tempestividade do
recurso. Isso porque foram juntados aos autos os Atos Normativos 21,
27 e 36/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Todavia, esses atos se referem a fases previstas no Ato Normativo
88/2020 que não foi juntado. Sem esse ato, impossível analisar e
aferir, com a necessária certeza, a tempestividade do Recurso.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
NECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO - MODULAÇÃO DE
EFEITOS)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO - MODULAÇÃO DE EFEITOS -
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - LIMITAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
<<QO no REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - SITUAÇÃO DIVERSA DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -)
STJ - <<AgInt no AREsp 1503449>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1688838>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1504156>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1506942>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DECORRENTE DE RESOLUÇÃO DO CNJ -
PANDEMIA - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1763154>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1728906>>-RN,
<<AgInt no AREsp 1914276>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.