STJ — 899032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd76be99f9e2013ccf7b95490509cf0d7fc7794ce9ddb9eb3b820a3095464016

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: fd76be99f9e2013ccf7b95490509cf0d7fc7794ce9ddb9eb3b820a3095464016
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Gomes de Azevedo Sousa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A defesa alega ausência de requisitos para a decretação da custódia preventiva e requer a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada para o paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a razoabilidade e as especificidades do caso concreto, não sendo possível um raciocínio puramente cartesiano. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta. 5. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido anteriormente. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, que não permite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Gomes de Azevedo Sousa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A defesa alega ausência de requisitos para a decretação da custódia preventiva e requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada para o paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a razoabilidade e as especificidades do caso concreto, não sendo possível um raciocínio puramente cartesiano. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta. 5. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido anteriormente. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus, que não permite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.