Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c951915402516fd2ae914dde2c0aae9e76da801d0040933df149b3240bf9f239
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 173054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c951915402516fd2ae914dde2c0aae9e76da801d0040933df149b3240bf9f239. SHA-256 do comentário: c46e101ca10b9903335ef3badd6996fa8d4b0972e81eed37b9ffbce86188736d.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em
favor de A.G.S., denunciado pelos crimes de ameaça e lesão corporal
contra sua companheira, no contexto de violência doméstica. A defesa
alegou incompetência da 2ª Vara Criminal de Catalão/GO para
processar a ação penal, por entender que a 1ª Vara Criminal, onde
foi deferida medida protetiva anterior, seria a preventa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao
princípio do juiz natural em razão da redistribuição da ação penal
para a 2ª Vara Criminal de Catalão, especializada em crimes de
violência doméstica; e (ii) determinar se a decisão da 1ª Vara
Criminal, que deferiu a medida protetiva, torna essa Vara preventa
para julgar a ação penal originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A criação de Varas Especializadas em crimes de violência
doméstica visa garantir uma melhor prestação jurisdicional e zelar
pela proteção das mulheres vítimas, conforme dispõe a Lei nº
11.340/06 (Lei Maria da Penha).
4. Não há violação ao princípio do juiz natural na redistribuição da
ação penal à Vara Especializada, quando essa redistribuição ocorre
em conformidade com resolução do Tribunal de Justiça local
(Resolução TJGO nº 163/2021), e com base na competência fixada pelo
art. 96, I, da Constituição Federal.
5. A redistribuição processual para a Vara Especializada não
caracteriza nulidade ou ilegalidade, desde que promovida por ato
normativo que visa adequar a competência material, sem violar os
atos até então praticados pelo Juízo anterior.
6. Precedentes do STJ confirmam que a redistribuição de processos em
razão da criação de novas varas ou alteração de competência não
viola o princípio do juiz natural (AgRg no REsp nº 1.720.550/PR;
AgRg no AREsp nº 1.526.001/SP).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, INJÚRIA E VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em
favor de A.G.S., denunciado pelos crimes de ameaça e lesão corporal
contra sua companheira, no contexto de violência doméstica. A defesa
alegou incompetência da 2ª Vara Criminal de Catalão/GO para
processar a ação penal, por entender que a 1ª Vara Criminal, onde
foi deferida medida protetiva anterior, seria a preventa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao
princípio do juiz natural em razão da redistribuição da ação penal
para a 2ª Vara Criminal de Catalão, especializada em crimes de
violência doméstica; e (ii) determinar se a decisão da 1ª Vara
Criminal, que deferiu a medida protetiva, torna essa Vara preventa
para julgar a ação penal originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A criação de Varas Especializadas em crimes de violência
doméstica visa garantir uma melhor prestação jurisdicional e zelar
pela proteção das mulheres vítimas, conforme dispõe a Lei nº
11.340/06 (Lei Maria da Penha).
4. Não há violação ao princípio do juiz natural na redistribuição da
ação penal à Vara Especializada, quando essa redistribuição ocorre
em conformidade com resolução do Tribunal de Justiça local
(Resolução TJGO nº 163/2021), e com base na competência fixada pelo
art. 96, I, da Constituição Federal.
5. A redistribuição processual para a Vara Especializada não
caracteriza nulidade ou ilegalidade, desde que promovida por ato
normativo que visa adequar a competência material, sem violar os
atos até então praticados pelo Juízo anterior.
6. Precedentes do STJ confirmam que a redistribuição de processos em
razão da criação de novas varas ou alteração de competência não
viola o princípio do juiz natural (AgRg no REsp nº 1.720.550/PR;
AgRg no AREsp nº 1.526.001/SP).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 173054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c951915402516fd2ae914dde2c0aae9e76da801d0040933df149b3240bf9f239. SHA-256 do comentário:c46e101ca10b9903335ef3badd6996fa8d4b0972e81eed37b9ffbce86188736d.