STJ — 188951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4c0be54899432c0de981f726b8b3db2f15651c527562653b22adcb57c902a41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888449
Número de registro na fonte
202303829105
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 188951 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4c0be54899432c0de981f726b8b3db2f15651c527562653b22adcb57c902a41. SHA-256 do comentário: 8cdc416715dc6d42e15413ece3d1f628a681a542f7b222b8951a89bc838b1552.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: d4c0be54899432c0de981f726b8b3db2f15651c527562653b22adcb57c902a41
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: d4c0be54899432c0de981f726b8b3db2f15651c527562653b22adcb57c902a41
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d4c0be54899432c0de981f726b8b3db2f15651c527562653b22adcb57c902a41
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido por videoconferência. O recorrente foi denunciado por estupro qualificado e teve prisão preventiva decretada. A defesa alega nulidade pela ausência de interrogatório e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido por videoconferência, mesmo com advogado constituído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presença do réu na audiência de instrução e julgamento não é indispensável para a validade do ato, salvo comprovação de efetivo prejuízo para a defesa. 4. O réu encontra-se foragido, com mandado de prisão expedido. A jurisprudência é unânime em não reconhecer nulidade na ausência de interrogatório de réu foragido com advogado constituído, não podendo o réu se beneficiar de sua própria torpeza. 5. Não se constata flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VÍTIMA COM 14 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS E QUE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL (ART, 213, §1º, CP). INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido por videoconferência. O recorrente foi denunciado por estupro qualificado e teve prisão preventiva decretada. A defesa alega nulidade pela ausência de interrogatório e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido por videoconferência, mesmo com advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença do réu na audiência de instrução e julgamento não é indispensável para a validade do ato, salvo comprovação de efetivo prejuízo para a defesa. 4. O réu encontra-se foragido, com mandado de prisão expedido. A jurisprudência é unânime em não reconhecer nulidade na ausência de interrogatório de réu foragido com advogado constituído, não podendo o réu se beneficiar de sua própria torpeza. 5. Não se constata flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.