Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa7d7c5bcbeccc38dc8da951689880569b11d276f0ab994253531d4f9ab4e67f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 189574 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa7d7c5bcbeccc38dc8da951689880569b11d276f0ab994253531d4f9ab4e67f. SHA-256 do comentário: 9d8cd08e84158c009fd52c74589c27e14362cd7a751fefe6a3ce2746402e9e6c.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Kalyta da Silva
Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
que denegou ordem para substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar ou outras medidas cautelares, mantendo a custódia
cautelar pela gravidade dos delitos imputados (homicídio
qualificado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por prisão domiciliar, considerando as condições
pessoais favoráveis da recorrente e o fato de ser mãe de crianças
menores de 12 anos; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve
ser mantida para a garantia da ordem pública, dada a gravidade
concreta do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se justificada, eis que configurados
os elementos ensejadores da prisão cautelar, uma vez que o crime de
homicídio está associado à facção criminosa. Verifico, ainda, a
impossibilidade de substituição por medidas diversas da segregação,
em razão da incapacidade, a meu sentir, de qualquer das medidas
elencadas no art. 319 do CPP serem suficientes para evitar a
indevida influência no processo em curso.
4. As condições pessoais favoráveis da paciente, como ser mãe de
crianças menores de 12 anos, não são suficientes para justificar a
concessão de prisão domiciliar, uma vez que o crime foi cometido com
violência, conforme o artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal.
5. O recurso não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir a
decisão anterior, estando a decisão impugnada devidamente
fundamentada e em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma
do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. CRIME PRATICADO
MEDIANTE VIOLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Kalyta da Silva
Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
que denegou ordem para substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar ou outras medidas cautelares, mantendo a custódia
cautelar pela gravidade dos delitos imputados (homicídio
qualificado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por prisão domiciliar, considerando as condições
pessoais favoráveis da recorrente e o fato de ser mãe de crianças
menores de 12 anos; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve
ser mantida para a garantia da ordem pública, dada a gravidade
concreta do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se justificada, eis que configurados
os elementos ensejadores da prisão cautelar, uma vez que o crime de
homicídio está associado à facção criminosa. Verifico, ainda, a
impossibilidade de substituição por medidas diversas da segregação,
em razão da incapacidade, a meu sentir, de qualquer das medidas
elencadas no art. 319 do CPP serem suficientes para evitar a
indevida influência no processo em curso.
4. As condições pessoais favoráveis da paciente, como ser mãe de
crianças menores de 12 anos, não são suficientes para justificar a
concessão de prisão domiciliar, uma vez que o crime foi cometido com
violência, conforme o artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal.
5. O recurso não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir a
decisão anterior, estando a decisão impugnada devidamente
fundamentada e em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma
do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 189574 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aa7d7c5bcbeccc38dc8da951689880569b11d276f0ab994253531d4f9ab4e67f. SHA-256 do comentário:9d8cd08e84158c009fd52c74589c27e14362cd7a751fefe6a3ce2746402e9e6c.