Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc1023b3dce404c2bb5477927d84f9f5488e9625308361b2f6ef9991ff79c02c
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gabriel
Fernandes de Oliveira Santana contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que denegou a ordem em habeas
corpus. O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em
preventiva, por crimes de sequestro, constrangimento ilegal, ameaça
e lesão corporal, cometidos contra sua ex-namorada no contexto de
violência doméstica e familiar. A defesa alegou que a decisão de
conversão da prisão em flagrante em preventiva baseou-se em
fundamentos genéricos e que o paciente é primário, de bons
antecedentes, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do
paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos; e
(ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes
para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos
elementos concretos dos autos, que indicam a periculosidade do
paciente e a gravidade dos fatos, incluindo ameaças com uso de arma
de fogo e agressões físicas e psicológicas à vítima.
4. A decisão foi proferida em conformidade com as diretrizes do
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando a
vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica.
5. As circunstâncias indicam que as medidas cautelares alternativas
à prisão seriam insuficientes para garantir a segurança da vítima e
a ordem pública, considerando a reincidência do paciente em
comportamento agressivo e possessivo.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e
ter residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
preventiva, dada a gravidade concreta das condutas e o risco à
integridade física e psicológica da vítima.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI
MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gabriel
Fernandes de Oliveira Santana contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que denegou a ordem em habeas
corpus. O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em
preventiva, por crimes de sequestro, constrangimento ilegal, ameaça
e lesão corporal, cometidos contra sua ex-namorada no contexto de
violência doméstica e familiar. A defesa alegou que a decisão de
conversão da prisão em flagrante em preventiva baseou-se em
fundamentos genéricos e que o paciente é primário, de bons
antecedentes, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do
paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos; e
(ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes
para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos
elementos concretos dos autos, que indicam a periculosidade do
paciente e a gravidade dos fatos, incluindo ameaças com uso de arma
de fogo e agressões físicas e psicológicas à vítima.
4. A decisão foi proferida em conformidade com as diretrizes do
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando a
vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica.
5. As circunstâncias indicam que as medidas cautelares alternativas
à prisão seriam insuficientes para garantir a segurança da vítima e
a ordem pública, considerando a reincidência do paciente em
comportamento agressivo e possessivo.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e
ter residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
preventiva, dada a gravidade concreta das condutas e o risco à
integridade física e psicológica da vítima.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.