Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO NOMEN
IURIS DE ELEMENTO JÁ APONTADO NA SENTENÇA. TEMA REPETITIVO N. 1214.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao trazer novos argumentos jurídicos, e não fáticos, para
qualificar as condenações pretéritas do recorrente já apontadas na
sentença condenatória, a Corte a quo não incorreu em ilegalidade,
haja vista que apenas se utilizou dos fatos anteriores com trânsito
em julgado, valorados incorretamente sob a rubrica de reincidência,
sob o nomen iuris correto dos antecedentes.
- A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema
repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos,
onde fixou a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a
mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente
pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial,
nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração
negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO NOMEN
IURIS DE ELEMENTO JÁ APONTADO NA SENTENÇA. TEMA REPETITIVO N. 1214.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao trazer novos argumentos jurídicos, e não fáticos, para
qualificar as condenações pretéritas do recorrente já apontadas na
sentença condenatória, a Corte a quo não incorreu em ilegalidade,
haja vista que apenas se utilizou dos fatos anteriores com trânsito
em julgado, valorados incorretamente sob a rubrica de reincidência,
sob o nomen iuris correto dos antecedentes.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema
repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos,
onde fixou a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a
mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente
pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial,
nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração
negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2131279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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