O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de
drogas.
2. A pena do paciente foi fixada com base na quantidade e variedade
de drogas apreendidas, resultando em exasperação da pena-base em
1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da
dosimetria da pena, e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena
que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A fundamentação da pena com base na quantidade e variedade de
drogas (27 invólucros plásticos contendo crack, 21 eppendorfs com
crack, 53 trouxinhas de maconha, 40 eppendorfs contendo cocaína em
pó e 16 invólucros plásticos com cocaína em pó) é idônea e está de
acordo com a jurisprudência, não configurando constrangimento
ilegal.
6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em análise.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE RELEVANTES (27 INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO CRACK, 21
EPPENDORFS COM CRACK, 53 TROUXINHAS DE MACONHA, 40 EPPENDORFS
CONTENDO COCAÍNA EM PÓ E 16 INVÓLUCROS PLÁSTICOS COM COCAÍNA EM PÓ).
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de
drogas.
2. A pena do paciente foi fixada com base na quantidade e variedade
de drogas apreendidas, resultando em exasperação da pena-base em
1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da
dosimetria da pena, e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena
que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A fundamentação da pena com base na quantidade e variedade de
drogas (27 invólucros plásticos contendo crack, 21 eppendorfs com
crack, 53 trouxinhas de maconha, 40 eppendorfs contendo cocaína em
pó e 16 invólucros plásticos com cocaína em pó) é idônea e está de
acordo com a jurisprudência, não configurando constrangimento
ilegal.
6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em análise.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.