Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 816276 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 028bbdc1273257f7cf66988ec011dae4a06b1b42fc620700f118d0f538ef22de. SHA-256 do comentário: f7921f5e68df9a7f1cad50cb28fa2b6ad8442e2fda929d3d82b36089ac680d0d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente por
tráfico de drogas.
2. A pena foi fixada considerando maus antecedentes, circunstâncias
do crime e a natureza e quantidade das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros
legais, e não se verificou flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício, diante dos maus antecedentes, prática
de crime durante regime aberto e a natureza e quantidade da droga:
45,28g de cocaína e 187g de crack.
6. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, de modo a não existir desproporcionalidade no
aumento em 1/4 pela dupla reincidência.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO
NOS MAUS ANTECEDENTES, NO NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA E
NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS (45,28 GRAMAS DE COCAÍNA E 187
GRAMAS DE CRACK). DUPLA REINCIDÊNCIA. MAIOR AUMENTO. POSSIBILIDADE .
Ordem não conhecida.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente por
tráfico de drogas.
2. A pena foi fixada considerando maus antecedentes, circunstâncias
do crime e a natureza e quantidade das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros
legais, e não se verificou flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício, diante dos maus antecedentes, prática
de crime durante regime aberto e a natureza e quantidade da droga:
45,28g de cocaína e 187g de crack.
6. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, de modo a não existir desproporcionalidade no
aumento em 1/4 pela dupla reincidência.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 816276 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
028bbdc1273257f7cf66988ec011dae4a06b1b42fc620700f118d0f538ef22de. SHA-256 do comentário:f7921f5e68df9a7f1cad50cb28fa2b6ad8442e2fda929d3d82b36089ac680d0d.