Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 847636 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab042f8ec59b2db7d973fed9c324d079a06617c4701c99fd95a93cbea380a793. SHA-256 do comentário: 48ea1d2f94c2c016f2eae9068123dccbd8c120b684f591bbd7a570ad96e3b1f4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada ao
crime de tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da
substância apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
idônea para exasperação da pena-base e negativa da aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma
fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem.
4. A quantidade de droga apreendida (49,1g de cocaína e 4,4g de
maconha) não é relevante a ponto de influir na dosimetria da pena,
bem como denúncias anônimas não demonstram dedicação a atividades
criminosas.
5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da
redutora no patamar máximo de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO
DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada ao
crime de tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da
substância apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
idônea para exasperação da pena-base e negativa da aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma
fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem.
4. A quantidade de droga apreendida (49,1g de cocaína e 4,4g de
maconha) não é relevante a ponto de influir na dosimetria da pena,
bem como denúncias anônimas não demonstram dedicação a atividades
criminosas.
5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da
redutora no patamar máximo de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 847636 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ab042f8ec59b2db7d973fed9c324d079a06617c4701c99fd95a93cbea380a793. SHA-256 do comentário:48ea1d2f94c2c016f2eae9068123dccbd8c120b684f591bbd7a570ad96e3b1f4.