STJ — 857513

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce15020079c68ff6f3966cc06696ced6ff4789236274e3a22ecc07ec127cb00b

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

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Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao abrandamento da pena imposta por tráfico de drogas, com alegação de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. A pena do paciente foi fixada com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, sendo aplicada uma fração de aumento de 1/6 na pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento baseado na quantidade e variedade das drogas, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo: 171,8g de maconha, em 48 tabletes, e 133g de cocaína, acondicionados em variados modos, etiquetados e com referência geográfica e identificando a subdivisão da facção responsável pela venda. 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE SIGNIFICATIVAS (171,8 GRAMAS DE MACONHA E 133 GRAMAS DE COCAÍNA). EMBALAGENS ETIQUETADAS E IDENTIFICADAS PELA SUBDIVISÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA. ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao abrandamento da pena imposta por tráfico de drogas, com alegação de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. A pena do paciente foi fixada com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, sendo aplicada uma fração de aumento de 1/6 na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento baseado na quantidade e variedade das drogas, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo: 171,8g de maconha, em 48 tabletes, e 133g de cocaína, acondicionados em variados modos, etiquetados e com referência geográfica e identificando a subdivisão da facção responsável pela venda. 5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.