O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando ao abrandamento da pena imposta por tráfico de drogas, com
alegação de ilegalidade na dosimetria da pena.
2. A pena do paciente foi fixada com base na quantidade e variedade
das drogas apreendidas, sendo aplicada uma fração de aumento de 1/6
na pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
com aumento baseado na quantidade e variedade das drogas, configura
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal
foi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das
drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo:
171,8g de maconha, em 48 tabletes, e 133g de cocaína, acondicionados
em variados modos, etiquetados e com referência geográfica e
identificando a subdivisão da facção responsável pela venda.
5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no
presente caso.
6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a
individualização da pena está sujeita à revisão apenas em hipóteses
de flagrante ilegalidade ou teratologia.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE E
VARIEDADE SIGNIFICATIVAS (171,8 GRAMAS DE MACONHA E 133 GRAMAS DE
COCAÍNA). EMBALAGENS ETIQUETADAS E IDENTIFICADAS PELA SUBDIVISÃO DA
FACÇÃO CRIMINOSA. ordem não conhecida.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando ao abrandamento da pena imposta por tráfico de drogas, com
alegação de ilegalidade na dosimetria da pena.
2. A pena do paciente foi fixada com base na quantidade e variedade
das drogas apreendidas, sendo aplicada uma fração de aumento de 1/6
na pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
com aumento baseado na quantidade e variedade das drogas, configura
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal
foi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das
drogas apreendidas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo:
171,8g de maconha, em 48 tabletes, e 133g de cocaína, acondicionados
em variados modos, etiquetados e com referência geográfica e
identificando a subdivisão da facção responsável pela venda.
5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no
presente caso.
6. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a
individualização da pena está sujeita à revisão apenas em hipóteses
de flagrante ilegalidade ou teratologia.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.