Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,
com prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo. Apreendidos 245g de maconha,
54g de cocaína, apetrechos típicos de traficância e um revólver
calibre .32, municiado. Paciente denunciado e com histórico de
outras ações penais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de
fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de
reiteração delitiva, considerando a quantidade e variedade
significativa de drogas apreendidas, apetrechos para tráfico, o
porte de arma de fogo com numeração suprimida e a existência de
indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa.
4. O risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado pelo fato
de o paciente responder a outras ações penais por crimes graves,
incluindo descumprimento de medidas protetivas e roubo majorado.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, são
insuficientes para afastar a prisão preventiva, prevalecendo o
interesse coletivo em garantir a segurança pública.
6. A jurisprudência do STJ sustenta a manutenção da prisão
preventiva em casos de gravidade concreta e risco à ordem pública.
7. A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e a
periculosidade decorrente de sua possível ligação com facção
criminosa tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da
prisão.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA.
PACIENTE ENCONTRADO COM DROGAS, ARMA E APETRECHOS TÍPICOS DE
TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU
TERATOLOGIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,
com prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo. Apreendidos 245g de maconha,
54g de cocaína, apetrechos típicos de traficância e um revólver
calibre .32, municiado. Paciente denunciado e com histórico de
outras ações penais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de
fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de
reiteração delitiva, considerando a quantidade e variedade
significativa de drogas apreendidas, apetrechos para tráfico, o
porte de arma de fogo com numeração suprimida e a existência de
indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa.
4. O risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado pelo fato
de o paciente responder a outras ações penais por crimes graves,
incluindo descumprimento de medidas protetivas e roubo majorado.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, são
insuficientes para afastar a prisão preventiva, prevalecendo o
interesse coletivo em garantir a segurança pública.
6. A jurisprudência do STJ sustenta a manutenção da prisão
preventiva em casos de gravidade concreta e risco à ordem pública.
7. A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e a
periculosidade decorrente de sua possível ligação com facção
criminosa tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da
prisão.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.