STJ — 877030

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf6b5ba34bca75d10d1cbed665087b6ae54b5f36a522d1bd1d1238e9149bca4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888569
Número de registro na fonte
202304518143
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bf6b5ba34bca75d10d1cbed665087b6ae54b5f36a522d1bd1d1238e9149bca4c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Apreendidos 245g de maconha, 54g de cocaína, apetrechos típicos de traficância e um revólver calibre .32, municiado. Paciente denunciado e com histórico de outras ações penais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e variedade significativa de drogas apreendidas, apetrechos para tráfico, o porte de arma de fogo com numeração suprimida e a existência de indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa. 4. O risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado pelo fato de o paciente responder a outras ações penais por crimes graves, incluindo descumprimento de medidas protetivas e roubo majorado. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, são insuficientes para afastar a prisão preventiva, prevalecendo o interesse coletivo em garantir a segurança pública. 6. A jurisprudência do STJ sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta e risco à ordem pública. 7. A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e a periculosidade decorrente de sua possível ligação com facção criminosa tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE ENCONTRADO COM DROGAS, ARMA E APETRECHOS TÍPICOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Apreendidos 245g de maconha, 54g de cocaína, apetrechos típicos de traficância e um revólver calibre .32, municiado. Paciente denunciado e com histórico de outras ações penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e variedade significativa de drogas apreendidas, apetrechos para tráfico, o porte de arma de fogo com numeração suprimida e a existência de indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa. 4. O risco concreto de reiteração delitiva é evidenciado pelo fato de o paciente responder a outras ações penais por crimes graves, incluindo descumprimento de medidas protetivas e roubo majorado. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, são insuficientes para afastar a prisão preventiva, prevalecendo o interesse coletivo em garantir a segurança pública. 6. A jurisprudência do STJ sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta e risco à ordem pública. 7. A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente e a periculosidade decorrente de sua possível ligação com facção criminosa tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.